O Direito Processual Penal tem como punição a pessoas que transgrediram um norma penal a pena e a medida de segurança, cujo o objetivo é o caráter de punir e curar, visando evitar que os autores dos crimes voltem a cometer novamente alguma infração penal. Vale ressaltar que apesar das duas serem punições para quem cometeu delitos, há diferenças entre elas.
A PENA é a privação total ou parcial de um bem jurídico imposta pelo Estado, por meio da ação penal, em retribuição ao autor de uma infração (penal), cujo escopo é evitar novas violações.
Pelo princípio da reserva legal, ao Poder Legislativo Federal cabe não só a determinação do crime, como também a cominação da pena; para tanto, o legislador considera o conteúdo social da conduta hipotética que se quer evitar e, com fulcro no princípio da proporcionalidade, escolhe a qualidade (espécie) de pena, a quantidade (limites mínimo e máximo) e as substituições possíveis. São espécies de penas:
a) comuns ou principais:
• privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples;• multa cominada no tipo;
b) substitutivas ou alternativas:
• restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana;
• multa substitutiva Art. 44§ 2º Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Vale ressaltar que a MEDIDA DE SEGURANÇA não é uma pena e sim um tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).
TRATAMENTO
O tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, segundo o art. 96 do Código Penal, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente.
Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.
PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Art. 97:
“Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.
Quanto à duração da Medida de Segurança há quatro posições:
1- duração indefinida;
2- mesma duração da pena privativa de liberdade aplicada (posicionamento da jurisprudência pátria);
3- duração máxima de 30 anos;
4- duração do máximo em abstrato previsto para o crime que deu origem à medida de segurança,
A PENA PODE SER CONVERTIDA EM MEDIDA DE SEGURANÇA?
Em um caso excepcional sim; Um semi imputável que precise de "especial tratamento curativo", como versa o art. 98 do CP;
“a hipótese do parágrafo único do Art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.”
A pena aplicável ao semi-imputável deverá ser reduzida de um a dois terços (art. 26), se comprovada a perturbação da saúde mental do agente ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que fizeram com que não fosse completamente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Embora a lei insinue que seja uma faculdade tal redução, entende-se que o juiz tem que reduzir a pena.
Desse modo, o juiz deve individualizar a pena, determinando a pena em concreto e aplicando a causa de diminuição, após, se for o caso, substitui a pena pela medida de segurança (sistema vicariante).
EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
A medida de segurança somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença (art. 171 da LEP). Para iniciar a execução é indispensável a expedição de guia de internação ou de tratamento ambulatorial (art. 173, LEP).
DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL
§3º: “A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade”.
Com a desinternação, o agente não fica liberado da medida de segurança, mas sim da internação em hospital de custódia, passando a ser tratado em ambulatório (tratamento em regime ambulatorial).
Se se verifica, pela perícia, que o agente já se encontra completamente restabelecido, o juiz determinará a sua liberação, ou seja, não mais estará obrigado ao tratamento, seja em regime de internação, ou mesmo por tratamento ambulatorial. Segundo ensinamentos de Bittencourt:
"sendo comprovada pericialmente a cessação da periculosidade, o juiz da execução determinará a revogação da medidad e segurnaça, com a desinternação ou liberação, em caráter provisório, aplicando as condições próprias do livramento condicional (art. 178, LEP). Na verdade, essa revogação não passa de uma simples suspensão condicional da medida, pois, se o agente pratica fato indicativo de periculosidade será restabelecida a medida suspensa.
Concedida a desinternação ou a liberação, o juiz da execução estipulará certas condições que devem ser observadas pelo agente (art. 178 da LEP). O descumprimento destas não enseja por si só o restabelecimento da medida. O juiz deverá ouvir o beneficiário.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA
A Pena:
• implica na culpabilidade;
• têm natureza retributiva-preventiva;
• são proporcionais à gravidade da infração;
• são por tempo determinado;
• são aplicáveis aos imputáveis;
As Medidas de segurança:
• Pressupõe a periculosidade;
• são preventivas;
• A proporcionalidade das medidas de segurança fundamenta-se na periculosidade do sujeito;
• São por tempo indeterminado;
• É aplicada aos inimputáveis.
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