LEI n. 12.318/2010 : ALIENAÇÃO PARENTAL – Quando os filhos se tornam instrumentos de vingança para os delírios de ódio entre ex-cônjuges.
Por Luisa Caroline Gomes de Sá Carvalho – Acadêmica do Curso de Direito.
Na década de 80, o psiquiatra americano Richard Gardner apresentou a obra intitulada : “A Síndrome de Alienação Parental”, na qual trata em relatar e analisar os sintomas e conseqüências da síndrome.
A Síndrome de Alienação Parental é um acontecimento freqüente na sociedade atual, costuma ser desencadeada nos movimentos de separação e divórcio de um casal, mas sua descrição ainda é novidade , sendo pouco conhecida por grande parte dos operadores do direito.
Sucintamente, a síndrome seria uma forma de programar a criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento de agressividade direcionada ao parceiro.
Mas a finalidade é uma só: levar o filho a afastar-se de quem o ama. Tal gera contradição de sentimentos e, muitas vezes, a destruição do vínculo afetivo. A criança acaba aceitando como verdadeiro tudo que lhe é dito. Identifica-se com o genitor patológico e torna-se órfã do genitor alienado, que passa a ser considerado um intruso, um invasor. O alienador, ao destruir a relação do filho com o outro genitor, assume o controle total. Este conjunto de manobras confere satisfação, prazer ao alienador que se vê satisfeito em promover a destruição do antigo parceiro.
Neste jogo de manipulações, para atingir o êxito, o guardião (alienador) dificulta as visitas e cria toda forma de obstáculo para que elas não ocorram. Diz que a criança está doente ou tem outro compromisso. Leva-o para viajar nos períodos em que deveria estar com o outro cônjuge. Impede o acesso deste à escola, sonega informações sobre questões de saúde e muitas vezes muda de cidade, de estado ou de país.
Mas, sem dúvida a ferramenta mais eficaz e cruel é a denúncia de práticas incestuosas. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação de natureza sexual é o que basta. O filho é convencido da existência do acontecimento e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente ocorrido. A criança nem sempre consegue discernir que está sendo manipulada e acredita naquilo que lhe é informado de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o próprio alienador consegue distinguir a verdade da mentira.A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência. Tendo-se implantado as falsas memórias.
Os efeitos prejudiciais que a Alienação Parental pode provocar nos filhos variam de acordo com a idade da criança, com as características de sua personalidade, com o tipo de vínculo anteriormente estabelecido, e com sua capacidade de resiliência, além de outros inúmeros fatores. Porém, numa sociedade que aceita as patologias do corpo, mas não os problemas da existência, a única via possível de expressar os conflitos emocionais se dá em termos de enfermidade somática e comportamental. Esses conflitos podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desprezo, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas, e, em casos mais extremos, idéias ou comportamentos suicidas.
A Alienação Parental constitui uma forma grave de mau trato e abuso contra a criança, que se encontra especialmente fragilizada por estar vivendo um conflito que envolve a figura dos próprios pais. Diante, disso em 26 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei n. 12.318/10, que trata de interesses de crianças e adolescentes.
Esta nova lei visa, principalmente, a coibir abusos, prevendo sanções que vão desde advertências ao genitor alienante e imposição de multa pelo juiz até a perda da guarda do filho, tudo isso correndo dentro de um processo judicial.
A lei tem importante função didática na medida em que descreve em seus artigos quais são as formas de alienação parental, delimita as condutas que seriam nocivas à criança e tornando mais claras as hipóteses de ocorrência.
A questão que se coloca frente a esta nova lei é uma velha dúvida suscitada no sentido de que uma nova norma legislativa não tem a força que dela se espera quando vem desacompanhada de uma maior conscientização acerca dos papéis assumidos pelos adultos que resolvem se lançar na maternidade e na paternidade. Me mais uma vez a lei tenta funcionar como limite e contrapeso aos delírios do ódio tão verificados e corriqueiros em questões de ruptura conjugal com filhos menores.
A lei fresca repete o modelo já esgotado de crime e castigo. Reacendendo questões maniqueístas, novamente dando espaço para questões de culpas, deixando de lado a responsabilização por escolhas feitas, inclusive de ter um filho com alguém.
Mais um desafio para está sociedade hipermoderna.
Fontes:
- Incesto e Alienação Parental – Realidades que a Justiça insiste em não ver. Coordenação Maria Berenice Dias. 2ª edição, Editora : Revista dos Tribunais.
- Síndrome de Alienação Parental, Jorge Trindade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário