quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Direito Empresarial

Definição do Tipo de Empresa que você deseja abrir:


1.1) Empresário (Individual)

Empresário: é o nome dado à pessoa que trabalha no comércio ou com serviços não intelectuais, ou seja, a pessoa que não depende de uma graduação ou grau superior para seu desempenho. Tendo antes como Firma Individual, e o seu registro é realizado na Junta Comercial de sua cidade.
1.2) Sociedade Empresária Limitada

Sociedade Empresária Ltda: é o nome dado à dois ou mais sócios e que trabalha no comércio ou com serviços e que são os responsáveis pela empresa Ltda.
1.3) Sociedade Simples Limitada

Sociedade Simples Ltda: é a sociedade que tenha dois ou mais sócios que trabalham com atividades intelectuais, ou de natureza científica, literária ou artística.
2. Tipos de Participação


2.1) Sócio-administrador

O sócio-administrador: é aquele que efetivamente toma todas as decisões sobre administração e desempenho da mesma. Também recebe ‘pró-labore’, assina e responde pela Pessoa Jurídica (empresa) legalmente . Osócios da empresa podem ser administradores ou não. Caso de nenhum dos sócios desempenharem esta função, uma terceira pessoa será nomeado Administrador, é importante que o Contrato Social deverá prever esta situação.
2.2) Sócio-quotista
Este tipo de sócio não trabalha na empresa, não retira ‘pró-labore’, mas participa de lucros e prejuízos do negócio e responde pelos atos da Pessoa Jurídica, em solidariedade com os outros sócios.
4. Nomes
4.1)Nome Fantasia Este nome é o nome inventado para a empresa que será conhecida no mercado. O nome fantasia serve também para identificar e distinguir seus alguns de seus produtos e serviços de outros já existentes no mercado. Se for uma marca, deverá ser devidamente registrada e protegida no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). Para consultar se o nome que você quer usar não está sendo utilizado por outra empresa, consulte no site do INPI.
7. Cópias de Documentos necessários para abrir uma micro empresa no brasil



7.1) Cópia autenticada do RG e CPF do titular, no caso de Empresário Individual, ou do(s) sócio(s)–administrador(es), em caso de Sociedade.
Também serão aceitas cópias de documentos de conselhos profissionais e carteiras de habilitação. Autenticação significa que a cópia de tal documento deve ter o reconhecimento de algum cartório ou tabelionato em sua cidade.
7.2) Cópia do comprovante de endereço da empresa
Existem basicamente dois tipos de alvarás:


1)Alvará de Localização – é onde a empresa realmente irá funcionar, como por exemplo, uma loja, e:


2)Alvará de Ponto de Referência - é aquele que a empresa utilizará o endereço da residência de um dos sócios ou do titular da empresa individual, serve apenas como ponto de referência. Este tipo de alvará é um documento freqüentemente utilizado por empresas que prestam serviço. 
Importante: Ponto de Referência servirá apenas para receber cartas ou telefonemas, é proibido desenvolver atividades da empresa neste endereço. Para comprovar este endereço são aceitas contas de luz, água, IPTU, telefone, o contrato da locação do imóvel, dentre alguns outros.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Pena e Medida de Segurança

O Direito Processual Penal tem como punição a pessoas que transgrediram um norma penal  a pena e a medida de segurança, cujo o objetivo é o caráter de punir e curar, visando evitar que os autores dos crimes voltem a cometer novamente alguma infração penal. Vale ressaltar que apesar das duas serem punições para quem cometeu delitos, há diferenças entre elas.

A PENA é  a privação total ou parcial de um bem jurídico imposta pelo Estado, por meio da ação penal, em retribuição ao autor de uma infração (penal), cujo escopo é evitar novas violações. 

Pelo princípio da reserva legal, ao Poder Legislativo Federal cabe não só a determinação do crime, como também a cominação da pena; para tanto, o legislador considera o conteúdo social da conduta hipotética que se quer evitar e, com fulcro no princípio da proporcionalidade, escolhe a qualidade (espécie) de pena, a quantidade (limites mínimo e máximo) e as substituições possíveis. São espécies de penas:

a) comuns ou principais:

• privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples;• multa cominada no tipo;

b) substitutivas ou alternativas:

• restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana;
• multa substitutiva Art. 44§ 2º Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

MEDIDA DE SEGURANÇA é uma punição àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos.


Vale ressaltar que a MEDIDA DE SEGURANÇA não é uma pena e sim um  tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).

TRATAMENTO

O tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, segundo o art. 96 do Código Penal, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente.

Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.

PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Art. 97:
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.
Quanto à duração da Medida de Segurança há quatro posições:

1- duração indefinida;
2- mesma duração da pena  privativa de liberdade aplicada (posicionamento da jurisprudência pátria);
3- duração máxima de 30 anos;
4- duração do máximo em abstrato previsto para o crime que deu origem à medida de segurança,

A PENA PODE SER CONVERTIDA EM MEDIDA DE SEGURANÇA?

Em um caso excepcional sim; Um semi imputável que precise de "especial tratamento curativo", como versa o art. 98 do CP;

“a hipótese do parágrafo único do Art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
A pena aplicável ao semi-imputável deverá ser reduzida de um a dois terços (art. 26), se comprovada a perturbação da saúde mental do agente ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que fizeram com que não fosse completamente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Embora a lei insinue que seja uma faculdade tal redução, entende-se que o juiz tem que reduzir a pena.

Desse modo, o juiz deve individualizar a pena, determinando a pena em concreto e aplicando a causa de diminuição, após, se for o caso, substitui a pena pela medida de segurança (sistema vicariante).


 EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

A medida de segurança somente pode ser  executada após o trânsito em julgado da sentença (art. 171 da LEP). Para iniciar a execução é indispensável a expedição de guia de internação ou de tratamento ambulatorial (art. 173, LEP).

DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL

§3º: “A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade”.
Com a desinternação, o agente não fica liberado da medida de segurança,  mas sim da internação em hospital de custódia, passando a ser tratado em ambulatório (tratamento em regime ambulatorial).

Se se verifica, pela perícia, que o agente já se encontra completamente restabelecido, o juiz determinará a sua liberação, ou seja, não mais estará obrigado ao tratamento, seja em regime de internação, ou mesmo por tratamento ambulatorial. Segundo ensinamentos de Bittencourt: 
"sendo comprovada pericialmente a cessação da periculosidade, o juiz da execução determinará a revogação da medidad e segurnaça, com a desinternação ou liberação, em caráter provisório, aplicando as condições próprias do livramento condicional (art. 178, LEP). Na verdade, essa revogação não passa de uma simples suspensão condicional da medida, pois, se o agente pratica fato indicativo de periculosidade será restabelecida a medida suspensa.
Concedida a desinternação ou a liberação, o juiz da execução estipulará certas condições que devem ser observadas pelo agente (art. 178 da LEP). O descumprimento destas não enseja por si só o restabelecimento da medida. O juiz deverá ouvir o beneficiário.

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA

A Pena:
• implica na culpabilidade;
• têm natureza retributiva-preventiva;
• são proporcionais à gravidade da infração;
• são por tempo determinado;
• são aplicáveis aos imputáveis;

As Medidas de segurança:
•  Pressupõe a periculosidade;
• são preventivas;
• A proporcionalidade das medidas de segurança fundamenta-se na periculosidade do sujeito;
• São por tempo indeterminado;
• É aplicada aos inimputáveis.

sábado, 24 de setembro de 2011

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro. 

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos. 





Via STJ

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

A PERNAMBUCANA Ana Arraes é eleita nova ministra do TCU



BRASÍLIA - A deputada Ana Arraes, do PSB de Pernambuco, foi eleita no início da tarde desta quarta-feira, no plenário da Câmara, como nova ministra do Tribunal de Contas da União (TCU), em substituição a Ubiratan Aguiar, que se aposentou.
Ela teve 222 votos. Em segundo lugar ficou Aldo Rabelo (PCdoB-SP) com 149 votos e em terceiro, Átila Lins (PMDB-AM), 47.
A votação da Câmara será submetida agora à apreciação do Senado. 



Desde cedo os candidatos fizeram corpo a corpo em plenário. Houve grande mobilização do PSB, partido de Ana Arraes. O governador Cid Gomes (PSB-CE) esteve no plenário. O governador de Pernambuco, Eduardo Campos, acompanhou a votação do Palácio do Jaburu, onde também participa de encontro com o presidente em exercício Michel Temer (PMDB) e com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para discutir a reforma política.
A candidatura de Ana Arraes teve o apoio de Lula e também de setores do PSD (partido de Kassab) e do PSDB. Antes, com a renúncia de Jovair Arantes (GO) , Ana já havia garantido apoio da bancada do PTB.
O Palácio do Planalto manteve distância da votação para evitar sequelas na base, já que todas candidaturas foram de aliados.

Ana Arraes nega nepotismo por causa de apoio do filho, Eduardo Campos

Na terça-feira, Ana Arraes negou que a participação do filho, o governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB), em sua campanha ao Tribunal de Contas da União (TCU) caracterizasse nepotismo.

Não existe nepotismo. Se o nepotismo é feito pelo povo, então, é o nepotismo. Então, não existe nepotismo porque existe democracia. É o voto do povo. Eu estou aqui pelo voto do povo, não é por indicação de ninguém - afirmou.

Ana Arraes disse, aliás, contar com a ajuda da família par ser a indicada da Casa à vaga de ministro do TCU.

Meus dois filhos estão na campanha. O outro não está porque é advogado, mas está na campanha porque nós somos unidos. Nós temos o sentimento de família e temos também o sentimento político - disse.

Ana Arraes diz que já esperava vitória para vaga no TCU

A deputada federal afirmou que já esperava a vitória na disputa em que foi eleita ministra do TCU, mas que não podia declarar isso antes da eleição. Ela disse que já tinha um cálculo de 20% de votos na Câmara, o que lhe daria 180 votos no plenário. Arraes acabou obtendo 222 votos, o que na opinião dela mostra que não houve traição. A deputada também rebateu as críticas de que houve uso da máquina do governo de Pernambuco.

 "O trabalho foi feito com muita gente. Muita gente ajudou "
 disse a deputada, acrescentando:

"Eu fiz campanha respeitando os meus adversários. Eu espero que meus colegas respeitem a minha vitória. Não desmereço nenhum dos meus adversários."
Ela foi questionada sobre a importância do filho, ao que respondeu:

"A importância do Eduardo Campos na minha vida, e a minha na dele é enorme. Muito maior do que qualquer notícia de jornal."
Ana Arraes também foi indagada se sua vitória era uma prova da força do filho.

 "Você acha que é prova de fraqueza? É prova de força política, e de capacidade de juntar, agregar - respondeu."
Ela atribuiu ainda sua eleição ao fato de ser mulher.

 "Tive uma votação grande porque sou a primeira mulher a ser ministra (do TCU)."
Ana Arraes também falou a respeito de Aldo Rebelo, seu principal adversário na eleição para a vaga no TCU, terminando em segundo lugar com 149 votos. Ela negou que a disputa vá deixar sequelas, mas reconheceu que Aldo não a parabenizou pela vitória. De acordo com a deputada, telefonaram-lhe Eduardo Campos, o ex-presidente Lula e o presidente do TCU, Benjamim Zimler.


Fonte O globo

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização

Um promotor de vendas da Volpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.   



O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.   

Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Volpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.


O juiz da 1ordf Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ordf Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.

A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.

Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.

Fonte: TST




domingo, 18 de setembro de 2011

STJ: É possível ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva


A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.

Analogia

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.

“Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra. “Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares”, acrescentou.

Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”

Estado de filho

Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.

Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.

“A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.


Via STJ

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Unimed Fortaleza é condenada a indenizar por não autorizar material importado para cirurgia



A Unimed Fortaleza foi condenada a reembolsar R$ 9.775,00 e a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para A.G.P.J., que teve negado material importado para cirurgia. A decisão, proferida nesta segunda-feira (12/09), foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o segurado precisou se submeter à “angioplastia com stent”, pois corria risco de sofrer infarto. No entanto, a Unimed negou o fornecimento do material por ser importado. Diante da situação, A.G.P.J. teve que arcar com os custos do produto, no valor de R$ 9.775,00.

Ele interpôs ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, bem como o ressarcimento. Ao analisar o caso, em janeiro deste ano, o Juízo de 1º Grau determinou que a Unimed reembolsasse, em dobro, a quantia gasta e fixou a reparação moral em R$ 27.900,00.

Com o objetivo de reformar a decisão, o plano de saúde interpôs recurso (nº 058183-07.2009.06.0001) no TJCE. Alegou que não está obrigada a autorizar esse tipo de procedimento, pois fere o contrato firmado.

Ao julgar a apelação, a 3ª Câmara Cível reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais e fixou os danos materiais em R$ 9.775,00. De acordo com o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, a partir do momento em que o plano nega o fornecimento de stent, “passa a ferir frontalmente o princípio da boa-fé contratual”.


Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/09/2011

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Alienação Parental

LEI n. 12.318/2010 : ALIENAÇÃO PARENTAL – Quando os filhos se tornam instrumentos de vingança para os delírios de ódio entre ex-cônjuges.
Por Luisa Caroline Gomes de Sá Carvalho – Acadêmica do Curso de Direito.

     Na década de 80, o psiquiatra americano Richard Gardner apresentou a obra intitulada : “A Síndrome de Alienação Parental”, na qual trata em relatar e analisar os sintomas e conseqüências da síndrome.
     A Síndrome de Alienação Parental é um acontecimento freqüente na sociedade atual, costuma ser desencadeada nos movimentos de separação e divórcio de um casal, mas sua descrição ainda é novidade , sendo pouco conhecida por grande parte dos operadores do direito.
     Sucintamente, a síndrome seria uma forma de programar a criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento de agressividade direcionada ao parceiro.
     Mas a finalidade é uma só: levar o filho a afastar-se de quem o ama. Tal gera contradição de sentimentos e, muitas vezes, a destruição do vínculo afetivo. A criança acaba aceitando como verdadeiro tudo que lhe é dito. Identifica-se com o genitor patológico e torna-se órfã do genitor alienado, que passa a ser considerado um intruso, um invasor. O alienador, ao destruir a relação do filho com o outro genitor, assume o controle total. Este conjunto de manobras confere satisfação, prazer ao alienador que se vê satisfeito em promover a destruição do antigo parceiro.
      Neste jogo de manipulações, para atingir o êxito, o guardião (alienador) dificulta as visitas e cria toda forma de obstáculo para que elas não ocorram. Diz que a criança está doente ou tem outro compromisso. Leva-o para viajar nos períodos em que deveria estar com o outro cônjuge. Impede o acesso deste à escola, sonega informações sobre questões de saúde e muitas vezes muda de cidade, de estado ou de país.
      Mas, sem dúvida a ferramenta mais eficaz e cruel é a denúncia de práticas incestuosas. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação de natureza sexual é o que basta. O filho é convencido da existência do acontecimento e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente ocorrido. A criança nem sempre consegue discernir que está sendo manipulada e acredita naquilo que lhe é informado de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o próprio alienador consegue distinguir a verdade da mentira.A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência. Tendo-se implantado as falsas memórias.
       Os efeitos prejudiciais que a Alienação Parental pode provocar nos filhos variam de acordo com a idade da criança, com as características de sua personalidade, com o tipo de vínculo anteriormente estabelecido, e com sua capacidade de resiliência, além de outros inúmeros fatores. Porém, numa sociedade que aceita as patologias do corpo, mas não os problemas da existência, a única via possível de expressar os conflitos emocionais se dá em termos de enfermidade somática e comportamental. Esses conflitos podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desprezo, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas, e, em casos mais extremos, idéias ou comportamentos suicidas.
       A Alienação Parental constitui uma forma grave de mau trato e abuso contra a criança, que se encontra especialmente fragilizada por estar vivendo um conflito que envolve a figura dos próprios pais. Diante, disso em 26 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei n. 12.318/10, que trata de interesses de crianças e adolescentes.
       Esta nova lei visa, principalmente, a coibir abusos, prevendo sanções que vão desde advertências ao genitor alienante e imposição de multa pelo juiz até a perda da guarda do filho, tudo isso correndo dentro de um processo judicial.
       A lei tem importante função didática na medida em que descreve em seus artigos quais são as formas de alienação parental, delimita as condutas que seriam nocivas à criança e tornando mais claras as hipóteses de ocorrência.
      A questão que se coloca frente a esta nova lei é uma velha dúvida suscitada no sentido de que uma nova norma legislativa não tem a força que dela se espera quando vem desacompanhada de uma maior conscientização acerca dos papéis assumidos pelos adultos que resolvem se lançar na maternidade e na paternidade. Me mais uma vez a lei tenta funcionar como limite e contrapeso aos delírios do ódio tão verificados e corriqueiros em questões de ruptura conjugal com filhos menores.
     A lei fresca repete o modelo já esgotado de crime e castigo. Reacendendo questões maniqueístas, novamente dando espaço para questões de culpas, deixando de lado a responsabilização por escolhas feitas, inclusive de ter um filho com alguém.
    Mais um desafio para está sociedade hipermoderna.

Fontes:  
  • Incesto e Alienação Parental – Realidades que a Justiça insiste em não ver. Coordenação Maria Berenice Dias. 2ª edição, Editora : Revista dos Tribunais.
  • Síndrome de Alienação Parental, Jorge Trindade.