quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Olá Pessoal!


Passei um tempo sumida do blog, e nem satisfações dei a você meus amigos e leitores. Ando meia sem tempo por conta da faculdade, já que me formo agora em 2012. Imaginem ai a correria. E recentemente fui convidada para entrar no time do PROCON da minha cidade, por conta disso tive que viajar e fazer treinamento. Porém, nem um minuto sequer esqueci desse cantinho que fiz e partilho com vocês, com maior carinho do mundo. Espero a compreensão de todos vocês e a ajuda também, o ARTE DIREITA está de portas abertas pra quem desejar publicar algum artigo.
Um feliz Natal SUPER atrasada e um prospero ano novo pra todos vocês. Que 2012 chegue e traga muita luz, sabedoria, realizações e principalmente muito amor a cada um de vocês!

Um beijo grande.
Rayanne Bruna

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

STJ DECIDE: Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora. 

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

“Furto” de duas melancias: juiz manda soltar os dois reús com fundamentação inusitada.



A decisão que segue, do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal de Palmas (TO), não é nova. Mas por sua atualidade, vale a pena nossa reflexão sobre ela. Saul e Hagamenon foram acusados de terem furtado duas melancias. Foram presos. O juiz mandou soltar. Imperdível a sua argumentação. Não deixem de ver. Avante. Lá vai:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)…
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.  Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neoliberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização europeia…
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra – e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo. Expeçam-se os alvarás. Intimem-se. Rafael Gonçalves de Paula.
Juiz de Direito.

Via LFG

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Site da SDS com a lista dos 100 mais procurados de Pernambuco é pouco acessado



A página na Internet com a foto dos 100 criminosos mais procurados pelas polícias de Pernambuco chega, hoje, ao 20° dia de exposição e apresenta resultados pouco animadores. Devido ao pioneirismo e ao fácil acesso do conteúdo, que está no site da Secretaria de Defesa Social (SDS)  esperava-se uma maior contribuição da população. Embora o acesso a ferramenta seja bom, cerca de 15 mil visitas, apenas três informações foram passadas através do Disque-Denúncia (3421-9595), que oferece recompensa de até R$ 2 mil para quem proporcionar prisões.

Sem o apoio expressivo da sociedade, até o momento, ape­nas três, dos 100 mais procurados do site foram capturados. Na tentativa de melhorar essa marca, o Governo pretende divulgar a ferramenta em diversos meios de comunicação, estejam eles nos terminais de integração ou no metrô. Para colaborar, a população, além do Disque-Denúncia, pode utilizar o telefone da ouvidoria da SDS (0800-081-5001) ou deixar mensagens no próprio site da campanha. Em todos os canais a identidade do cidadão será preservada.

De acordo com o secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, a periculosidade dos 100 mais procurados também dificulta as capturas. 
“Os criminosos que estão no site da SDS são os mais complicados. São as pessoas que es­tão com mandado de prisão expedido e que a polícia não consegue encontrar, apesar das várias diligências que já foram feitas”, disse.

Saiba mais

O site Procurados é mais uma ferramenta encontrada pelo Governo para combater os Crimes Violentos Letais e Intencionais (CVLI), que é a principal preocupação do Pacto Pela Vida, criado em 2007. Acessando a página, policiais, juizes, promotores e cidadãos poderão obter informações sobre as 100 pessoas mais procuradas pela Justiça pernambucana. Além de interagir com a polícia, quem utiliza a página da Internet pode visualizar a foto do foragido, o número do processo e até imprimir o mandado de prisão. A lista publicada no site é fruto do Sistema de Contenção ao Crime (SCC), que publicou, entre as polícias, um livro com o nome das 493 pessoas mais procuradas. Desses, 79 já estão nos presídios.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

STJ Decide: Falta de procurações não prejudica processo com muitos recorrentes


Se há grande número de recorrentes, a exigência legal da apresentação de cópias das procurações de todos eles no agravo de instrumento pode ser mitigada. O entendimento foi dado em processo no qual um grupo de 858 pessoas ajuizou ação de indenização contra a Telegoiás S/A, posteriormente incorporada pela Brasil Telecom S/A. A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou que a falta de apenas duas procurações do grupo, representado pelo mesmo advogado, em um dos sucessivos recursos na fase de liquidação de sentença, não deveria prejudicar o processo.

Os autores celebraram contrato com a construtora Graham Bell para investimentos no projeto comunitário de telefonia Proconte. Além de usuários, os autores se tornaram cotistas da empresa. Posteriormente, a Graham Bell transferiu as instalações de telefonia por ela construídas para a Telegoiás, o que – alegou-se – causou prejuízos para o grupo de investidores. No total seriam devidas indenizações em valor superior a R$ 10 milhões.

A Brasil Telecom interpôs agravo regimental contra decisão anterior da ministra relatora, que negou seu recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferido no julgamento de agravo de instrumento em fase de liquidação de sentença. A empresa contestou a renovação dos cálculos das indenizações com a aplicação da taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, a partir de 12 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil. A defesa da empresa de telecomunicações sustentou ainda que a falta das duas procurações violaria o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.

Seria obrigação do grupo de acionistas prover as procurações e eventuais erros não seriam desculpa para sua ausência. Mesmo com múltiplas partes e advogados, segundo a empresa, as procurações ou a demonstração da cadeia completa de representação dos advogados são exigidas. Alegou também que deveria ser comprovado o valor completo do investimento dos acionistas, mas que os documentos apresentados seriam inidôneos e não comprovariam o real recebimento dos valores pela Brasil Telecom.

Erro notório

Entretanto, no seu voto, a ministra Isabel Gallotti considerou que a interpretação do TJGO, de que a falta das duas procurações no agravo de instrumento deve ser relevada, é correta. Ela apontou que os nomes dos dois acionistas foram citados em outras páginas dos autos e não há dúvida de que todos os 858 autores estão representados no processo pelos mesmos advogados. O que houve foi um “notório erro” na cópia dos autos.

Para a relatora, mesmo que se considerassem indispensáveis as cópias das duas procurações nessa fase de cumprimento de sentença, o efeito disso não prejudicaria os demais autores. “A consequência seria o não conhecimento do agravo apenas em relação a esses dois litisconsortes, impondo-se reconhecer a perfeição do traslado no tocante aos demais 856”, destacou.

A ministra lembrou que a jurisprudência do STJ, embora considere obrigatória a juntada das procurações de todos os recorrentes, admite, em situações excepcionais, havendo grande quantidade de litisconsortes, que pode ser relevado o erro material no traslado de um número insignificante dessas procurações.

Quanto aos documentos apresentados como comprovação de pagamento pelos autores da ação, a ministra considerou que os contratos celebrados com a Graham Bell e os respectivos recibos são suficientes, conforme entendeu o TJGO ao analisar as provas do processo – análise que não pode ser refeita pelo STJ, em razão de sua Súmula 7.

Consectários legais

Reportando-se ao entendimento fixado pelo tribunal estadual, a ministra observou que os pagamentos foram feitos à construtora e não à Telegoiás, logo, é mesmo a primeira a ter legitimidade para emitir os recibos. Para a ministra, não estaria em discussão se houve eventual falta de pagamento de alguma parcela, por parte de algum dos acionistas, ou a validade dos contratos, mas o valor a ser recebido por eles com base no benefício auferido pela empresa telefônica e no investimento de cada um.

Por fim, Isabel Gallotti confirmou que a fixação dos juros, conforme orientação já firmada pelo STJ, deve levar em conta a legislação vigente no momento de sua incidência. A sentença que reconheceu o direito dos acionistas foi proferida ainda sob o Código Civil de 1916, mas a disciplina dos juros foi alterada no novo código, de 2002, que entrou em vigor em 2003.

Ao julgar o REsp 1.111.117, no regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ decidiu que “os juros são consectários legais da obrigação principal”, e por isso “devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência”. De acordo com esse entendimento, ao dar a sentença, o juiz deve fixá-los conforme a lei em vigor naquele instante. Se houver norma superveniente sobre juros, a adequação do título judicial à nova regra não viola o princípio da coisa julgada. 


Via STJ

STJ Decide: Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto


A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.

Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.

Julgamento ultra petita 
A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.

O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamentoultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petitaporque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.

Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.

Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação. 

Via STJ

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

TST define proposta para acabar com a Greve nos Correios. Bancários seguem movimento em busca de diálogo



O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu dia 11/10, ao julgar o Dissídio Coletivo da Greve dos trabalhadores dos Correios, que o movimento iniciado há 28 dias não é abusivo. Os oito ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos aprovaram por unanimidade o relatório apresentado  pelo ministro Maurício Godinho Delgado.
Os ministros definiram uma proposta de acordo entre os trabalhadores e a empresa que prevê reajuste salarial de 6,87%, retroativo à data-base (1º de agosto), pagamento de R$ 80,00, a título de aumento real, Vale extra de R$ 575,00, a ser pago em dezembro aos trabalhadores admitidos até 31 de julho (imediatamente antes da data-base), vale-alimentação de R$ 25,00 e vale-cesta de R$ 140,00.
No tema mais polêmico foi o desconto dos dias parados. A maioria determinou que, dos 28 dias, sete sejam descontados (a empresa já descontou seis) e os demais 21 sejam compensados até maio do ano que vem. O TST determinou ainda que o retorno ao trabalho deve ocorrer a partir da zero hora de quinta-feira (13/10).
Os trabalhadores analisarão a proposta em Assembleias a serem realizadas na quinta-feira pela manhã. Caso os trabalhadores não voltem às atividades no dia 14 de outubro os 35 Sindicatos representantes da categoria estão sujeitos a multas diárias de R$ 50 mil por dia por descumprimento da decisão do TST.
Bancários seguem com movimento em busca de diálogo
A Greve dos bancários completou nesta terça-feira (11/10) o décimo quinto dia de movimento. Segundo levantamento feito pela Contraf (Confederação Nacional do Trabalhadores do Sistema Financeiro), a categoria fechou 9.165 agências bancárias e diversos centros administrativos dos bancos.
Em reunião realizada em São Paulo, o Comando Nacional da categoria decidiu enviar correspondências aos presidentes dos principais bancos que operam no País, solicitando a retomada das negociações em torno da Minuta de reivindicações da categoria.
O movimento sindical também pretende buscar interferência da presidenta Dilma Rousseff para pressionar os bancos  a retomarem o diálogo com seus empregados.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas. 

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).

Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).

Improbidade x irregularidade

No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.

São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.

Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.

Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.

Concurso público

A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.

Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.

O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.

Quem responde

O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.

O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.

O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.

Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.


Via STJ

terça-feira, 4 de outubro de 2011

STJ decide: Crime de roubo é consumado mesmo sem a posse tranquila do bem

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o crime de roubo – da mesma forma que o de furto – se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que não seja posse tranquila, fora da vigilância da vítima. A decisão da Sexta Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No caso em questão, o assaltante, acompanhado de outros, roubou um veículo e manteve as vítimas no carro, liberando-as ao ser perseguido pela Polícia Militar. Depois de preso, o Juízo de primeiro grau o condenou a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime fechado. O juiz considerou o crime consumado, pois em seu entendimento, mesmo com a perseguição, o assaltante tinha a posse tranquila do veículo e já havia liberado as vítimas.

Por outro lado, o TJSP considerou que o crime foi apenas tentado e reduziu a pena para cinco anos e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto. Os desembargadores entenderam que o assaltante não teve a posse tranquila, pois tentou fugir logo que viu os policiais, e teve a posse do veículo apenas por alguns minutos. O Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ, pedindo o restabelecimento da sentença, sob a alegação de que, para a consumação do crime de roubo, não é necessária a posse tranquila do bem.

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a jurisprudência do STJ considera o roubo consumado no momento em que o criminoso se torna possuidor da coisa alheia, não havendo necessidade de o objeto sair da esfera de vigilância da vítima. O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) só exige que, cessada a violência, o agente tenha a posse do bem roubado, ainda que este seja retomado, em seguida, em razão de perseguição imediata.

O relator ainda salientou que discutir o momento consumativo do crime de roubo não implica reexame das provas do processo – o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ –, e sim valoração jurídica de situação fática. Afirmou, entretanto, que não há como restabelecer a sanção fixada na sentença condenatória, pois o tribunal estadual diminuiu o percentual decorrente das causas de aumento de pena e isso não foi questionado pelo Ministério Público no recurso ao STJ. Assim, a pena foi redimensionada pela Sexta Turma – considerando o concurso de agentes, a restrição da liberdade das vítimas e o concurso formal – para seis anos, seis meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto.



Via STJ

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Direito Empresarial

Definição do Tipo de Empresa que você deseja abrir:


1.1) Empresário (Individual)

Empresário: é o nome dado à pessoa que trabalha no comércio ou com serviços não intelectuais, ou seja, a pessoa que não depende de uma graduação ou grau superior para seu desempenho. Tendo antes como Firma Individual, e o seu registro é realizado na Junta Comercial de sua cidade.
1.2) Sociedade Empresária Limitada

Sociedade Empresária Ltda: é o nome dado à dois ou mais sócios e que trabalha no comércio ou com serviços e que são os responsáveis pela empresa Ltda.
1.3) Sociedade Simples Limitada

Sociedade Simples Ltda: é a sociedade que tenha dois ou mais sócios que trabalham com atividades intelectuais, ou de natureza científica, literária ou artística.
2. Tipos de Participação


2.1) Sócio-administrador

O sócio-administrador: é aquele que efetivamente toma todas as decisões sobre administração e desempenho da mesma. Também recebe ‘pró-labore’, assina e responde pela Pessoa Jurídica (empresa) legalmente . Osócios da empresa podem ser administradores ou não. Caso de nenhum dos sócios desempenharem esta função, uma terceira pessoa será nomeado Administrador, é importante que o Contrato Social deverá prever esta situação.
2.2) Sócio-quotista
Este tipo de sócio não trabalha na empresa, não retira ‘pró-labore’, mas participa de lucros e prejuízos do negócio e responde pelos atos da Pessoa Jurídica, em solidariedade com os outros sócios.
4. Nomes
4.1)Nome Fantasia Este nome é o nome inventado para a empresa que será conhecida no mercado. O nome fantasia serve também para identificar e distinguir seus alguns de seus produtos e serviços de outros já existentes no mercado. Se for uma marca, deverá ser devidamente registrada e protegida no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). Para consultar se o nome que você quer usar não está sendo utilizado por outra empresa, consulte no site do INPI.
7. Cópias de Documentos necessários para abrir uma micro empresa no brasil



7.1) Cópia autenticada do RG e CPF do titular, no caso de Empresário Individual, ou do(s) sócio(s)–administrador(es), em caso de Sociedade.
Também serão aceitas cópias de documentos de conselhos profissionais e carteiras de habilitação. Autenticação significa que a cópia de tal documento deve ter o reconhecimento de algum cartório ou tabelionato em sua cidade.
7.2) Cópia do comprovante de endereço da empresa
Existem basicamente dois tipos de alvarás:


1)Alvará de Localização – é onde a empresa realmente irá funcionar, como por exemplo, uma loja, e:


2)Alvará de Ponto de Referência - é aquele que a empresa utilizará o endereço da residência de um dos sócios ou do titular da empresa individual, serve apenas como ponto de referência. Este tipo de alvará é um documento freqüentemente utilizado por empresas que prestam serviço. 
Importante: Ponto de Referência servirá apenas para receber cartas ou telefonemas, é proibido desenvolver atividades da empresa neste endereço. Para comprovar este endereço são aceitas contas de luz, água, IPTU, telefone, o contrato da locação do imóvel, dentre alguns outros.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Pena e Medida de Segurança

O Direito Processual Penal tem como punição a pessoas que transgrediram um norma penal  a pena e a medida de segurança, cujo o objetivo é o caráter de punir e curar, visando evitar que os autores dos crimes voltem a cometer novamente alguma infração penal. Vale ressaltar que apesar das duas serem punições para quem cometeu delitos, há diferenças entre elas.

A PENA é  a privação total ou parcial de um bem jurídico imposta pelo Estado, por meio da ação penal, em retribuição ao autor de uma infração (penal), cujo escopo é evitar novas violações. 

Pelo princípio da reserva legal, ao Poder Legislativo Federal cabe não só a determinação do crime, como também a cominação da pena; para tanto, o legislador considera o conteúdo social da conduta hipotética que se quer evitar e, com fulcro no princípio da proporcionalidade, escolhe a qualidade (espécie) de pena, a quantidade (limites mínimo e máximo) e as substituições possíveis. São espécies de penas:

a) comuns ou principais:

• privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples;• multa cominada no tipo;

b) substitutivas ou alternativas:

• restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana;
• multa substitutiva Art. 44§ 2º Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

MEDIDA DE SEGURANÇA é uma punição àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos.


Vale ressaltar que a MEDIDA DE SEGURANÇA não é uma pena e sim um  tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).

TRATAMENTO

O tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, segundo o art. 96 do Código Penal, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente.

Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.

PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Art. 97:
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.
Quanto à duração da Medida de Segurança há quatro posições:

1- duração indefinida;
2- mesma duração da pena  privativa de liberdade aplicada (posicionamento da jurisprudência pátria);
3- duração máxima de 30 anos;
4- duração do máximo em abstrato previsto para o crime que deu origem à medida de segurança,

A PENA PODE SER CONVERTIDA EM MEDIDA DE SEGURANÇA?

Em um caso excepcional sim; Um semi imputável que precise de "especial tratamento curativo", como versa o art. 98 do CP;

“a hipótese do parágrafo único do Art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
A pena aplicável ao semi-imputável deverá ser reduzida de um a dois terços (art. 26), se comprovada a perturbação da saúde mental do agente ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que fizeram com que não fosse completamente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Embora a lei insinue que seja uma faculdade tal redução, entende-se que o juiz tem que reduzir a pena.

Desse modo, o juiz deve individualizar a pena, determinando a pena em concreto e aplicando a causa de diminuição, após, se for o caso, substitui a pena pela medida de segurança (sistema vicariante).


 EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

A medida de segurança somente pode ser  executada após o trânsito em julgado da sentença (art. 171 da LEP). Para iniciar a execução é indispensável a expedição de guia de internação ou de tratamento ambulatorial (art. 173, LEP).

DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL

§3º: “A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade”.
Com a desinternação, o agente não fica liberado da medida de segurança,  mas sim da internação em hospital de custódia, passando a ser tratado em ambulatório (tratamento em regime ambulatorial).

Se se verifica, pela perícia, que o agente já se encontra completamente restabelecido, o juiz determinará a sua liberação, ou seja, não mais estará obrigado ao tratamento, seja em regime de internação, ou mesmo por tratamento ambulatorial. Segundo ensinamentos de Bittencourt: 
"sendo comprovada pericialmente a cessação da periculosidade, o juiz da execução determinará a revogação da medidad e segurnaça, com a desinternação ou liberação, em caráter provisório, aplicando as condições próprias do livramento condicional (art. 178, LEP). Na verdade, essa revogação não passa de uma simples suspensão condicional da medida, pois, se o agente pratica fato indicativo de periculosidade será restabelecida a medida suspensa.
Concedida a desinternação ou a liberação, o juiz da execução estipulará certas condições que devem ser observadas pelo agente (art. 178 da LEP). O descumprimento destas não enseja por si só o restabelecimento da medida. O juiz deverá ouvir o beneficiário.

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA

A Pena:
• implica na culpabilidade;
• têm natureza retributiva-preventiva;
• são proporcionais à gravidade da infração;
• são por tempo determinado;
• são aplicáveis aos imputáveis;

As Medidas de segurança:
•  Pressupõe a periculosidade;
• são preventivas;
• A proporcionalidade das medidas de segurança fundamenta-se na periculosidade do sujeito;
• São por tempo indeterminado;
• É aplicada aos inimputáveis.

sábado, 24 de setembro de 2011

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro. 

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos. 





Via STJ

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

A PERNAMBUCANA Ana Arraes é eleita nova ministra do TCU



BRASÍLIA - A deputada Ana Arraes, do PSB de Pernambuco, foi eleita no início da tarde desta quarta-feira, no plenário da Câmara, como nova ministra do Tribunal de Contas da União (TCU), em substituição a Ubiratan Aguiar, que se aposentou.
Ela teve 222 votos. Em segundo lugar ficou Aldo Rabelo (PCdoB-SP) com 149 votos e em terceiro, Átila Lins (PMDB-AM), 47.
A votação da Câmara será submetida agora à apreciação do Senado. 



Desde cedo os candidatos fizeram corpo a corpo em plenário. Houve grande mobilização do PSB, partido de Ana Arraes. O governador Cid Gomes (PSB-CE) esteve no plenário. O governador de Pernambuco, Eduardo Campos, acompanhou a votação do Palácio do Jaburu, onde também participa de encontro com o presidente em exercício Michel Temer (PMDB) e com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para discutir a reforma política.
A candidatura de Ana Arraes teve o apoio de Lula e também de setores do PSD (partido de Kassab) e do PSDB. Antes, com a renúncia de Jovair Arantes (GO) , Ana já havia garantido apoio da bancada do PTB.
O Palácio do Planalto manteve distância da votação para evitar sequelas na base, já que todas candidaturas foram de aliados.

Ana Arraes nega nepotismo por causa de apoio do filho, Eduardo Campos

Na terça-feira, Ana Arraes negou que a participação do filho, o governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB), em sua campanha ao Tribunal de Contas da União (TCU) caracterizasse nepotismo.

Não existe nepotismo. Se o nepotismo é feito pelo povo, então, é o nepotismo. Então, não existe nepotismo porque existe democracia. É o voto do povo. Eu estou aqui pelo voto do povo, não é por indicação de ninguém - afirmou.

Ana Arraes disse, aliás, contar com a ajuda da família par ser a indicada da Casa à vaga de ministro do TCU.

Meus dois filhos estão na campanha. O outro não está porque é advogado, mas está na campanha porque nós somos unidos. Nós temos o sentimento de família e temos também o sentimento político - disse.

Ana Arraes diz que já esperava vitória para vaga no TCU

A deputada federal afirmou que já esperava a vitória na disputa em que foi eleita ministra do TCU, mas que não podia declarar isso antes da eleição. Ela disse que já tinha um cálculo de 20% de votos na Câmara, o que lhe daria 180 votos no plenário. Arraes acabou obtendo 222 votos, o que na opinião dela mostra que não houve traição. A deputada também rebateu as críticas de que houve uso da máquina do governo de Pernambuco.

 "O trabalho foi feito com muita gente. Muita gente ajudou "
 disse a deputada, acrescentando:

"Eu fiz campanha respeitando os meus adversários. Eu espero que meus colegas respeitem a minha vitória. Não desmereço nenhum dos meus adversários."
Ela foi questionada sobre a importância do filho, ao que respondeu:

"A importância do Eduardo Campos na minha vida, e a minha na dele é enorme. Muito maior do que qualquer notícia de jornal."
Ana Arraes também foi indagada se sua vitória era uma prova da força do filho.

 "Você acha que é prova de fraqueza? É prova de força política, e de capacidade de juntar, agregar - respondeu."
Ela atribuiu ainda sua eleição ao fato de ser mulher.

 "Tive uma votação grande porque sou a primeira mulher a ser ministra (do TCU)."
Ana Arraes também falou a respeito de Aldo Rebelo, seu principal adversário na eleição para a vaga no TCU, terminando em segundo lugar com 149 votos. Ela negou que a disputa vá deixar sequelas, mas reconheceu que Aldo não a parabenizou pela vitória. De acordo com a deputada, telefonaram-lhe Eduardo Campos, o ex-presidente Lula e o presidente do TCU, Benjamim Zimler.


Fonte O globo

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização

Um promotor de vendas da Volpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.   



O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.   

Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Volpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.


O juiz da 1ordf Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ordf Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.

A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.

Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.

Fonte: TST