terça-feira, 26 de julho de 2011

Faculdade pode sancionar inadimplentes?

Tire suas dúvidas sobre ilegalidades cometidas contra estudantes

Um fato tem tirado o sono de universitários em todo o Brasil: faculdades estão impedindo que os professores divulguem notas de alunos inadimplentes e, pasme, causando constrangimento a estes através do impedimento de realizar as avaliações.


Em algumas instituições, funcionários e professores são orientados a informar que o sistema de gestão de notas não aceita a inclusão das mesmas no histórico de alunos inadimplentes, como se o "sistema" não fosse algo programado pelo ser humano.


Preconiza e expõe, de forma indubitável, a ilegalidade do ato praticado, o Artigo 6º da Lei nº 9.870/99 “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias.”


Serve de exemplo Decisão, da 1ª Turma do TRF-2ª Região, que confirmou sentença da Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim (ES), esta determinou que a Faculdade de Castelo emita as guias de transferência e devolva todos os documentos necessários à transferência para dois de seus alunos.


A faculdade supracitada havia se recusado a fornecer os documentos porque os dois alunos estariam inadimplentes. Por isso, eles impetraram um mandado de segurança em primeira instância. A liminar foi deferida, havendo apelação da Faculdade Castelo.


O relator do processo na 1ª Turma destacou , em seu voto, que a instituição de ensino tem à sua disposição outros mecanismos legais para cobrar as mensalidades em atraso, que, por sua vez, não prejudicariam os estudos dos graduandos.


Outra prática comum é o não-reembolso da matrícula paga quando o aluno, posteriormente, desiste de cursar , geralmente abrindo vaga para candidatos classificáveis, que se encontravam em lista de espera. As instituições alegam que esta retenção seria para cobrir "custos administrativos". Ao vedar o reembolso das quantias pagas, as instituições de ensino ferem frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, que, em seus incisos II e IV do art. 51, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

O objeto do contrato é a prestação de serviços educacionais pelas instituições de ensino (FORNECEDORAS) em contrapartida com o pagamento das mensalidades pelos alunos (CONSUMIDORES), estabelecendo assim, claramente, uma relação de consumo que deve, portanto, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Reter o valor total ou percentual exagerado da matrícula, quando o aluno requer o cancelamento por ter escolhido outra faculdade, representa vantagem exagerada e enriquecimento sem causa. Se não houve prestação de serviço algum, não se justifica tal atitude.

Desse modo, as faculdades não só estão cobrindo "custos administrativos", mas auferindo muito lucro com a desistência dos alunos, uma vez que a vaga será ocupada por outro aluno que pagará a matrícula. Sendo assim, nenhum prejuízo suportam as instituições, porque o novo aluno também terá que pagar a matrícula e, conseqüentemente, as mensalidades?


No máximo, as instituições poderiam reter 10% a título de multa pela desistência e, ainda assim, desde que prevista em contrato antecipadamente entregue ao aluno e assinado pelo mesmo, já que o próprio Decreto nº 22.626/33, conhecido pela Lei da Usura, estabelece em seu artigo 9º que "não é válida cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida."


Alunos que se sentirem retaliados devem procurar o PROCON e o Ministério Público para as providências cabíveis podendo este, inclusive, apresentar denúncia penal contra o diretor da instituição.

Ministério Público de Pernambuco
(87) 3873-8392/8386
R. JOSAFÁ SOARES, S/N–VILA SANTA IZABEL-ARARIPINA-PE
56280-000
*Fontes:
http://www.mp.sp.gov.br
http://www.trf2.gov.br

Por Márcio Rodrigues Leite

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