segunda-feira, 25 de julho de 2011

Emenda Constitucional 66 – A nova lei do Divórcio


A Emenda Constitucional66, promulgada em 13 de julho de 2010, contém apenas um único artigo, que promoveu a alteração do § 6º do artigo 226 da CF, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou a exigência de separação fática por mais de 2 (dois) anos para a concessão do divórcio.

O referido parágrafo possuía a seguinte redação: 

"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."

Pelo novo ordenamento, deu-se a seguinte redação: 

 O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Breve histórico.

A entidade do divorcio foi introduzida no ordenamento Jurídico Brasileiro pela Lei 6515/77, revolucionando toda uma época, terminando com a chamada imutabilidade do casamento, tornando deste modo os ex-cônjugues aptos a contrair novo matrimônio.

Destarte, com essa nova redação, acendeu novamente uma discussão sobre o tema, onde qualquer pessoa casada pode ingressar com ação de divorcio, consensualmente ou litigiosamente, a qualquer momento sem importar ou ter que comprovar o tempo hábil de separação judicial ou de fato. Com isso tornou-se perfeitamente possível que um casal contraia matrimônio em um dia e no dia seguinte se divorcie.

Essa nova emenda, permitiu unificar o divorcio e a separação, pois a distinção entre ambos era elementar. A separação coloca fim às relações patrimoniais, aos deveres de coabitação e de fidelidade mútua entre si. Já o divorcio rompe o matrimônio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do casamento e aos efeitos civis do casamento religioso. Podendo dizer que a separação relaxa a conexão entre o casal, não havendo o rompimento integral. Assim qualquer discussão sobre o lapso temporal do divorcio e em que momento se requerer, cessam. 

E o que fazer com os processos que se encontravam em andamento antes da promulgação da nova Emenda Constitucional?

Há quem entenda e julgue automaticamente a conversão em Divorcio, porém há quem tenha dúvidas em relação à aplicabilidade e entendimentos sobre os processos que já estão em andamento e em algumas situações específicas.

Segundo a doutrinadora Sylvia Maria Mendonça do Amaral:

A separação judicial foi mantida, após o Brasil ter se tornado um país divorcista, por uma questão meramente psicológica. Por ser um país basicamente católico houve, à época dos estudos a respeito da aprovação do divórcio, uma intensa pressão de representantes da Igreja e seus fiéis que se mostravam radicalmente contrários a uma figura jurídica que pudesse dissolver o matrimônio. Assim, sob tais pressões, foi mantida a figura da separação como um degrau se chegasse ao divórcio. Seria como se o divórcio estivesse longe dos casais separados. Mas nossa sociedade evoluiu, os costumes são outros e o divórcio é quase sempre buscado, seja para que se estabeleça um novo casamento, seja para colocar um "ponto final" no matrimônio por questões emocionais e psicológicas daqueles que um dia já formaram um casal. (...)"
Ainda acerca da Emenda esse sentido são os ensinamentos da jurista Maria Berenice Dias:

“(...) É um instituto que traz em suas entranhas a marca de conservadorismo, atualmente injustificável. É quase um limbo: a pessoa não está mais casada, mas não pode casar de novo. Se, em um primeiro momento, para facilitar a aprovação da Lei do Divórcio, foi útil e, quiçá, necessária, hoje inexiste razão para mantê-la (...). Portanto, de todo o inútil, desgastante e oneroso, tanto para o casal, como para o próprio poder Judiciário, impor uma duplicidade de procedimentos para manter, durante o breve período de um ano, uma união que não mais existe, uma sociedade conjugal "finda", mas não "extinta".”
Contudo, podemos chamar essa emenda de “evolução legislativa” demonstrando, principalmente, as reduções da interferência Estatal, social e religiosa na autonomia privada, proporcionando a possibilidade de um recomeçam da vida afetiva aos cônjuges, independentemente do transcurso de qualquer prazo legal, não mais os obrigando na manutenção de um casamento desprovido de afeto e felicidade, por questões apenas de tramite.

"A justiça que você procura é sua força de achá-la." (Raul Seixas)

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