terça-feira, 26 de julho de 2011

Faculdade pode sancionar inadimplentes?

Tire suas dúvidas sobre ilegalidades cometidas contra estudantes

Um fato tem tirado o sono de universitários em todo o Brasil: faculdades estão impedindo que os professores divulguem notas de alunos inadimplentes e, pasme, causando constrangimento a estes através do impedimento de realizar as avaliações.


Em algumas instituições, funcionários e professores são orientados a informar que o sistema de gestão de notas não aceita a inclusão das mesmas no histórico de alunos inadimplentes, como se o "sistema" não fosse algo programado pelo ser humano.


Preconiza e expõe, de forma indubitável, a ilegalidade do ato praticado, o Artigo 6º da Lei nº 9.870/99 “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias.”


Serve de exemplo Decisão, da 1ª Turma do TRF-2ª Região, que confirmou sentença da Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim (ES), esta determinou que a Faculdade de Castelo emita as guias de transferência e devolva todos os documentos necessários à transferência para dois de seus alunos.


A faculdade supracitada havia se recusado a fornecer os documentos porque os dois alunos estariam inadimplentes. Por isso, eles impetraram um mandado de segurança em primeira instância. A liminar foi deferida, havendo apelação da Faculdade Castelo.


O relator do processo na 1ª Turma destacou , em seu voto, que a instituição de ensino tem à sua disposição outros mecanismos legais para cobrar as mensalidades em atraso, que, por sua vez, não prejudicariam os estudos dos graduandos.


Outra prática comum é o não-reembolso da matrícula paga quando o aluno, posteriormente, desiste de cursar , geralmente abrindo vaga para candidatos classificáveis, que se encontravam em lista de espera. As instituições alegam que esta retenção seria para cobrir "custos administrativos". Ao vedar o reembolso das quantias pagas, as instituições de ensino ferem frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, que, em seus incisos II e IV do art. 51, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

O objeto do contrato é a prestação de serviços educacionais pelas instituições de ensino (FORNECEDORAS) em contrapartida com o pagamento das mensalidades pelos alunos (CONSUMIDORES), estabelecendo assim, claramente, uma relação de consumo que deve, portanto, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Reter o valor total ou percentual exagerado da matrícula, quando o aluno requer o cancelamento por ter escolhido outra faculdade, representa vantagem exagerada e enriquecimento sem causa. Se não houve prestação de serviço algum, não se justifica tal atitude.

Desse modo, as faculdades não só estão cobrindo "custos administrativos", mas auferindo muito lucro com a desistência dos alunos, uma vez que a vaga será ocupada por outro aluno que pagará a matrícula. Sendo assim, nenhum prejuízo suportam as instituições, porque o novo aluno também terá que pagar a matrícula e, conseqüentemente, as mensalidades?


No máximo, as instituições poderiam reter 10% a título de multa pela desistência e, ainda assim, desde que prevista em contrato antecipadamente entregue ao aluno e assinado pelo mesmo, já que o próprio Decreto nº 22.626/33, conhecido pela Lei da Usura, estabelece em seu artigo 9º que "não é válida cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida."


Alunos que se sentirem retaliados devem procurar o PROCON e o Ministério Público para as providências cabíveis podendo este, inclusive, apresentar denúncia penal contra o diretor da instituição.

Ministério Público de Pernambuco
(87) 3873-8392/8386
R. JOSAFÁ SOARES, S/N–VILA SANTA IZABEL-ARARIPINA-PE
56280-000
*Fontes:
http://www.mp.sp.gov.br
http://www.trf2.gov.br

Por Márcio Rodrigues Leite

segunda-feira, 25 de julho de 2011

ATENÇÃO ACADÊMICOS E BACHARÉIS!

Plenário deve decidir sobre exigência de exames como o da OAB 

O Senado deverá decidir, nos próximos meses, se a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deverá continuar sendo exigida para que os bacharéis em Direito possam exercer a profissão ou se o diploma de curso superior deve ser considerado como único comprovante para exercício da advocacia. É que aguarda inclusão em Ordem do Dia do Plenário para votação a proposta de emenda à Constituição (PEC 1/10) pela qual o diploma de curso reconhecido por instituição de educação superior devidamente credenciada é comprovante de qualificação profissional para todos os fins.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, no dia 2 de março deste ano, parecer contrário, elaborado pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), à PEC 1/10, mas o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) recorreu contra a decisão apresentando recurso para que a proposta seja examinada pelo Plenário. Se aprovada pelos senadores, a PEC terá que passar ainda pelo crivo dos deputados.
A decisão sobre essa PEC pode colocar um fim a uma discussão que já se arrasta há muito tempo nos tribunais brasileiros sobre a exigência do exame da OAB para exercício da advocacia. 

PGR

No dia 19 de julho, a Procuradoria-Geral da República (PGR) proferiu parecer em que considera esse teste inconstitucional. Segundo avaliação do subprocurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, autor do parecer, a exigência da OAB fere o artigo 5º, XIII, da Carta Magna de 1988, que determina ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
O parecer será anexado ao Recurso Extraordinário (RE 603.583), que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do ministro Marco Aurélio. A decisão do Supremo valerá para o todo o país.

Reconhecimento de Cursos

Na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) tramita, em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. , projeto de lei (PLS 43/09), do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que obriga a União, juntamente com entidades profissionais, a promover exames de proficiência para egressos de cursos de graduação, de modo a condicionar o reconhecimento dos cursos das instituições de ensino ao desempenho médio dos seus formados.
A proposta, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), obriga todos os egressos da graduação a se submeterem a uma prova de proficiência. O relator da proposta na CE também é o senador Demóstenes Torres. Se aprovado na comissão e não houver recurso para que seja votado pelo Plenário, o projeto seguirá para exame da Câmara dos Deputados.

Arquivamento

Em janeiro deste ano, foi arquivado projeto (PLS 186/06), de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que extinguia o exame da OAB. No dia 8 de julho de 2009, a CE chegou a realizar uma audiência pública com especialistas da área para discutir o assunto.


Mais informações através do endereço eletrônico www.senado.gov.br.


Emenda Constitucional 66 – A nova lei do Divórcio


A Emenda Constitucional66, promulgada em 13 de julho de 2010, contém apenas um único artigo, que promoveu a alteração do § 6º do artigo 226 da CF, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou a exigência de separação fática por mais de 2 (dois) anos para a concessão do divórcio.

O referido parágrafo possuía a seguinte redação: 

"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."

Pelo novo ordenamento, deu-se a seguinte redação: 

 O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Breve histórico.

A entidade do divorcio foi introduzida no ordenamento Jurídico Brasileiro pela Lei 6515/77, revolucionando toda uma época, terminando com a chamada imutabilidade do casamento, tornando deste modo os ex-cônjugues aptos a contrair novo matrimônio.

Destarte, com essa nova redação, acendeu novamente uma discussão sobre o tema, onde qualquer pessoa casada pode ingressar com ação de divorcio, consensualmente ou litigiosamente, a qualquer momento sem importar ou ter que comprovar o tempo hábil de separação judicial ou de fato. Com isso tornou-se perfeitamente possível que um casal contraia matrimônio em um dia e no dia seguinte se divorcie.

Essa nova emenda, permitiu unificar o divorcio e a separação, pois a distinção entre ambos era elementar. A separação coloca fim às relações patrimoniais, aos deveres de coabitação e de fidelidade mútua entre si. Já o divorcio rompe o matrimônio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do casamento e aos efeitos civis do casamento religioso. Podendo dizer que a separação relaxa a conexão entre o casal, não havendo o rompimento integral. Assim qualquer discussão sobre o lapso temporal do divorcio e em que momento se requerer, cessam. 

E o que fazer com os processos que se encontravam em andamento antes da promulgação da nova Emenda Constitucional?

Há quem entenda e julgue automaticamente a conversão em Divorcio, porém há quem tenha dúvidas em relação à aplicabilidade e entendimentos sobre os processos que já estão em andamento e em algumas situações específicas.

Segundo a doutrinadora Sylvia Maria Mendonça do Amaral:

A separação judicial foi mantida, após o Brasil ter se tornado um país divorcista, por uma questão meramente psicológica. Por ser um país basicamente católico houve, à época dos estudos a respeito da aprovação do divórcio, uma intensa pressão de representantes da Igreja e seus fiéis que se mostravam radicalmente contrários a uma figura jurídica que pudesse dissolver o matrimônio. Assim, sob tais pressões, foi mantida a figura da separação como um degrau se chegasse ao divórcio. Seria como se o divórcio estivesse longe dos casais separados. Mas nossa sociedade evoluiu, os costumes são outros e o divórcio é quase sempre buscado, seja para que se estabeleça um novo casamento, seja para colocar um "ponto final" no matrimônio por questões emocionais e psicológicas daqueles que um dia já formaram um casal. (...)"
Ainda acerca da Emenda esse sentido são os ensinamentos da jurista Maria Berenice Dias:

“(...) É um instituto que traz em suas entranhas a marca de conservadorismo, atualmente injustificável. É quase um limbo: a pessoa não está mais casada, mas não pode casar de novo. Se, em um primeiro momento, para facilitar a aprovação da Lei do Divórcio, foi útil e, quiçá, necessária, hoje inexiste razão para mantê-la (...). Portanto, de todo o inútil, desgastante e oneroso, tanto para o casal, como para o próprio poder Judiciário, impor uma duplicidade de procedimentos para manter, durante o breve período de um ano, uma união que não mais existe, uma sociedade conjugal "finda", mas não "extinta".”
Contudo, podemos chamar essa emenda de “evolução legislativa” demonstrando, principalmente, as reduções da interferência Estatal, social e religiosa na autonomia privada, proporcionando a possibilidade de um recomeçam da vida afetiva aos cônjuges, independentemente do transcurso de qualquer prazo legal, não mais os obrigando na manutenção de um casamento desprovido de afeto e felicidade, por questões apenas de tramite.

"A justiça que você procura é sua força de achá-la." (Raul Seixas)

domingo, 24 de julho de 2011

Carreira Jurídica


Que área seguir, é a pergunta mais frequente que todo estudante de Direito faz durante os 5 (cinco) anos da faculdade.
Por se tratar de um curso com uma extensa lista de opções, pode às vezes dificultar a escolha. Na maioria das vezes é feita por afinidade ou por preferência de uma carreira mais estável (referindo-me à carreira jurídica pública).

Trata-se de um curso com um (considerado por mim) de um nível médio, e que hoje já possuem um grande número de faculdades com a opção do curso, e aumentando cada vez mais a abertura de novas. MAIS ATENÇÃO! É uma área que exige a necessidade de diária atualização do profissional e de uma dedicação em especial, pois o acadêmico ainda deve enfrentar ao fim do curso o exame de Ordem da OAB, e como elucidado no post anterior, a REPROVAÇÃO no exame vem cada vez mais aumentando, justamente por isso considero de suma importância à prova da OAB (mas isso será assunto de um novo post).

Mas afinal, o que faz um profissional formado em Direito?

É o profissional responsável pela aplicação da Justiça na sociedade, pois estuda a ciência das normas que disciplinam as relações entre os indivíduos da sociedade. O Bacharel em Direito tem duas opções quanto à sua atividade profissional: ADVOGAR ou seguir CARREIRA JURÍDICA (carreiras jurídicas públicas). Como advogado, representa e defende o cliente e seus interesses em qualquer instância, juízo ou tribunal. Também pode dar assessoria ou consultoria jurídica a empresas públicas ou privadas. Se optar pela carreira jurídica (por carreiras jurídicas públicas) pode tornar-se Delegado de Polícia, Juiz de Direito (magistrado), promotor e procurador de Justiça (membro de Ministério Público) ou Procurador de Pessoa Jurídica de Direito Público.

Sobre o período de faculdade:

DURAÇÃO - 5 anos, com a realização de um estágio obrigatório, nos últimos dois anos, em prática forense e apresentação obrigatória de uma monografia para a conclusão do curso.

CONTEÚDO - O curso de Direito exige muita leitura e desenvolvimento da capacidade de análise e de associação de idéias, além de exercícios de memória. O currículo inclui Direito Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, Comercial, Tributário, Trabalhista, Administrativo, Constitucional, Internacional, Ambiental e do Consumidor, além de aulas práticas nas quais o aluno passa a ter contato direto com as instituições do poder judiciário. 

TITULAÇÃO - Bacharel em Direito


CAMPOS DE ATUAÇÃO DO PROFISSIOANAL DE DIREITO

Advocacia – Representação de empresas, instituições ou pessoas físicas em ações, processos ou contratos que envolvam clientes, sejam réus, vítimas ou simples interessados;

• Advocacia Pública – Representa os interesses da União, Estados e Municípios, zelando pela legalidade de seus atos. Ex.: AGU (Advocacia-Geral da União);

Defensoria Pública – Assistência jurídica integral aos necessitados. Defender cidadãos que não podem arcar com despesas de processo;

Delegado de Polícia – Como funcionário das secretarias estaduais de Segurança, é responsável pela preparação de inquéritos e pela coordenação de investigações policiais. Cuida também do controle da documentação de veículos e motoristas, emite carteiras de identidade, fiscaliza a compra, venda e guarda de armas, munições e explosivos, Podem atuar ainda no âmbito Estadual ou Federal;

Magistratura – É o profissional que toma as decisões em disputas entre pessoas físicas, jurídicas e o poder público, visando a preservação dos direitos constitucionais dos cidadãos, aplicando a norma correspondente ao fato concreto que deu origem a lide. O bacharel pode ser juiz federal e estadual;

Promotoria e Procuradoria da Justiça (membros de Ministério Público) – Funções do Ministério Público, órgão dos governos estadual ou federal que defende os interesses dos cidadãos e da sociedade. Como promotor de Justiça, no Ministério Público, o objetivo do profissional é cuidar da manutenção da ordem pública. Promove ações penais, investiga e apura responsabilidades, fiscaliza o cumprimento das leis e da Constituição. Como procurador de Justiça, função seguinte na carreira de promotor, exerce as mesmas funções acima citadas, porém nos tribunais.


"DIREITO TEM, QUEM DIREITO ANDA."

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Prova da OAB

Ontem (17/07/2011) foi aplicada em todo Brasil a prova da primeira fase do Exame de Ordem da OAB. Sempre muito temida por todos os estudantes pelo seu nível altíssimo das provas.

Essa primeira fase teve uma boa critica pelos professores, que a classificaram com um nível de médio à difícil, como em entrevista ao site g1 disse o Professor e Presidente do Cursinho Preparatório LFG, Dr° Luiz Flávio Gomes:


Não foi uma prova fácil, pode-se dizer que foi difícil, mas foi justa. Não tinha pegadinhas. É possível ter um número maior de aprovados", afirmou. Segundo ele, pode-se esperar um nível de aprovação em torno de 25% para a segunda fase -ainda baixo, mas maior que em anos anteriores. Acrescenta ainda “Quem estudou, passou!”.

Já o Professor Marco Antonio Araujo Junior, diretor-pedagógico do Complexo Damásio de Jesus, disse notar algumas "pegadinhas", principalmente na parte de ética. A redução de questões de cem, na última prova, para 80 ajudou no gerenciamento do tempo.

Em conversa com o Advogado e Professor Marcelo Ribeiro, disse sobre a prova de Procceso Civil: 
"foram 06 questões. abordando assuntos que em verdade pouco foram cobrados nas ultimas provas, entre eles a liquidação de sentença e o rito sumario.” Sobrepõe ainda “mais uma vez tivemos respostas amparadas em reproduções literais dos artigos previstos no CPC.”
Sobre a redução de questões do exame afirma:
 “como houve redução significativa no numero de questões, que caíram de 100 para 80, fico feliz em identificar que ao menos 06, das 80 questões, trataram de processo civil observe que tributário, por exemplo, só foi cobrado em apenas 03 questões. [...] o candidato vai ter mais tempo pra responder às perguntas..e não se pode mais apostar em 4 ou 5 matérias para garantir a os tão sonhados 50% da primeira fase.”
Sob o nível de dificuldade adiciona :
“sob este ponto de vista, a avaliação passou a cobrar do candidato um conhecimento mais equilibrado, e por isso, mais difícil também. Observe, mais difícil, equilibrada e justa!  Pra ser justo não tem que ser fácil.

Essa decisão da diminuição do número de questões feita no começo de junho, se tornou uma grande evolução para o Exame da Ordem, já que em anos anteriores teve um absurdo número de reprovações.

Ainda há quem diga que a redução de questões do exame, dificultará e aumentará ainda mais o nível de uma prova que já é considerada o “terror” dos acadêmicos de Direito.

A prova de 2010, levou a OAB a ter o pior resultado da história, reprovando 9 em cada 10 bacharéis,  e com sua aprovação de apenas 9,74% dos candidatos. (O número inclui os treineiros – quem faz a prova por experiência.)
Com isso no começo desse mês o MEC divulgou uma lista das 90 faculdades cujos estudantes de Direito se submeteram à ultima edição do exame da Ordem, não obtendo nenhum candidato aprovado, após as duas etapas do exame. O índice representa 14,75% das 610 faculdades que tiveram alunos matriculados na prova. Também foi divulgada a relação de instituições que mais aprovaram alunos: em termos proporcionais e absolutos.

sábado, 16 de julho de 2011

Justiça

Não poderia iniciar o blogger sem de inicio falar sobre a JUSTIÇA.

Mas o que significa justiça?

A principal definição da palavra Justiça é: a virtude de dar a cada um aquilo que lhe é merecido ou que é seu por direito legal (direito definido nas leis do país). Justiça também é a faculdade de julgar segundo o direito e a melhor consciência. É o termo que designa, em Direito, aquilo que se faz de acordo com o direito. É a faculdade de julgar segundo o que prescreve a lei, o direito e a razão. É imparcialidade na interpretação do ordenamento jurídico.

Mas será que a justiça é sempre assim?

Justiça, algo que tanto admiro, que tanto amo. O que escolhi para fazer pelo resto da vida.  É às vezes tão clara, outra tão abstrata, outras tão obscuras. E muitas delas, multifacetada.
Com certeza, por isso a justiça não poderia ser uma ciência exata.
Ela pode mudar sim, porém cabe mudar a essência, e não sair jogando piche em cima de um sistema que ainda tem suas falhas. Vai ficar como anda, uma colcha de retalhos, que em algum tempo será complicada de se consertar. Como disse Ruy Barbosa em "O Triunfo das Nulidades" :

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra,de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.”
(Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)

Será que a justiça é sempre aplicada?

Será? Essa que tanto amo, me decepciona muitas vezes. Nós tira algo que se encontra lá, liquido e certo, e dá, por muitas vezes a quem deveria estar cumprindo-a.  O mais certo a dizer, é que aos olhos humanos, é mais simples e fácil fazer a INJUSTIÇA do que lutar para que o certo seja feito. Será que existe algum fundamento por trás? Sim, claro. Sempre é mais fácil culpar alguém do que a si mesmo.

"A injustiça, senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade [...] promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas." (Rui Barbosa)

“DIREITO TEM, QUEM DIREITO ANDA!