sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Utilidade publica e Interesse social

Direito Ambiental


A lei 4,771/65, institui no ordenamento jurídico brasileiro o código florestal. E traz no corpo da lei a Utilidade Pública e o Interesse Social que produzem traços intrínsecos a direito ambiental.

A utilidade pública se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.
Já o Interesse social é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes
"o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".
A utilização dessas ferramentas de acordo com o código florestal, acontece da seguinte forma:

Área de interesse social: É o território onde são desenvolvidas atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo; controle de erosão; e proteção de plantios com espécies nativas, bem como obras, planos, atividades ou projetos definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Também se incluem na área de interesse social localidades onde há atividades de manejo agroflorestal sustentável, praticadas em pequenas propriedades familiares que não prejudiquem a cobertura vegetal nem a função ambiental no local.

Área de utilidade pública: É dividida em três modalidades: a primeira é destinada às atividades de segurança nacional e proteção sanitária; a segunda compreende as obras essenciais de infraestrutura para serviços públicos de transporte, saneamento e energia, bem como serviços de telecomunicações e de radiodifusão; a terceira engloba as demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).





“A responsabilidade social e a preservação ambiental significa um compromisso com a vida.”
João Bosco da Silva

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