Muitas pessoas ainda se confundem ou se preguntam o que é e qual a diferença entre Pessoa Fisica e Pessoa Jurídica e e que influenciam na sociedade.
A legislação Brasileira dá a seguinte definição para pessoa Física e Jurídica:
PESSOA FÍSICA: É todo e qualquer indivíduo, homem ou mulher, capaz de perceber o mundo através de seus sentidos e razão. Todo indivíduo é um ser humano, e está sujeito às leis físicas da natureza. Também é chamado de "pessoa natural", pois é a denominação do ser que possui personalidade, desde o seu nascimento até sua morte. Para exercer uma atividade econômica, a pessoa física pode atuar como autônoma ou como sócia de uma empresa ou sociedade simples.
PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica não se relaciona ao indivíduo em si, mas em entidades. Essas entidades possuem responsabilidades jurídicas perante a lei, conforme o artigo 40 do Código Civil, e estão divididas em três categorias: pessoas jurídicas de direito público (interno e externo) e pessoas jurídicas de direito privado.
• Pessoa jurídica de direito público interno: Está constituída no artigo 41 do Código Civil, e dizem respeito às entidades como a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e municípios, as autarquias (como o INSS) e entidades públicas criadas por lei (universidades federais e estaduais e federações públicas). A criação e extinção dessas instituições ocorre somente perante aprovação de leis.
• Pessoa jurídica de direito público externo: São os Estados nacionais e os órgãos internacionais, como a Organização das Nações Unidas, União Européia, etc. A criação e extinção de tais entidades se dá somente em decorrência de fatos históricos, como guerras e revoluções.
• Pessoa jurídica de direito privado: É constituída por associações, sociedades, fundações particulares, sociedades de economia mista (paraestatais), empresas privadas e públicas, partidos políticos e organizações não-governamentais.
Em um modo direto e resumido:
A Pessoa Física é o cidadão comum identificado pelo Cadastro de Pessoa Física - CPF;
E a Pessoa Jurídica é uma empresa identificada pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
E a Pessoa Jurídica é uma empresa identificada pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Perguntas frequentes:
1 - Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?
• Quando em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2, do Decreto n ° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999);
• Quando Promova a incorporação de prédios em condomicio ou loteamento de terrenos. (Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999);
2 - Profissional autônomo que paga a outros profissionais por serviços realizados é considerado empresa individual?
Se a prestação de serviços colegiada é feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, tal fato não caracteriza sociedade. O profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados aos outros profissionais, no caso de escriturar livro Caixa, desde que necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1 °do art. 150 do Decreto n °3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros. Tal não se aplica às profissões de que trata o § 2° do mesmo dispositivo legal. (Parecer Normativo CST n ° 38, de 1975)
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