Mais conhecida como LEI MARIA DA PENHA, a lei de número 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, veio com intuito de tornar rígida a punição de quem pratica crime contra a mulher; Seja ele de carater físico ou moral, ocorridas no âmbito doméstico ou familiar.
A lei alterou o Código Penal Brasileiro, aumentou os mecanismos de proteção das vítimas, possibilitou que agressores sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, além da extinção das penas alternativas ou pecuniárias.
A legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio, a proibição de sua aproximação da mulher agredida, a proteção dos filhos e o direito da mulher de reaver seus bens e cancelar procurações feitas em nome do agressor.
Criação
A lei 11.340 foi uma homenagem ao caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha Maia Fernandes, a biofarmacêutica que lutou durante 20 anos para ver seu agressor condenado, virando assim símbolo da violência domestica. Ela foi espancada de forma brutal e violenta diariamente pelo marido durante seis anos de casamento.
Em 1983, o marido de Maria da Penha Maia, o professor universitário Marco Antonio Herredia, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez, deu um tiro e ela ficou paraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la e afoga-lá. Na ocasião, ela tinha 38 anos e três filhas, entre 6 e 2 anos de idade. A investigação começou em junho do mesmo ano, mas a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de 1984. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado, hoje se encontrando em liberdade, para revolta de Maria com o poder público.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais.
A lei Maria da Penha e os homens
A lei também pode ser usada de forma análoga em proteção aos homens. Esse entendimento considerado inovador partiu do Juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, que acatou um pedido do autor da ação, que disse estar sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da sua ex-mulher.
De acordo com o Juíz, o homem não deve se sentir envergonhado e deve sim buscar ajuda junto ao judiciário, a fim de cessar as violências sofridas:
"É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel e não medir esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social"
Acatando o pedido proposto pelo o autor, o Juíz Mario Roberto, decidiu que a ex-mulher do mesmo está impedida de se aproximar dele a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho. Ela também não pode manter qualquer contato com ele, seja por telefone, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto. Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ex-mulher pode ser enquadrada no crime de desobediência e até mesmo ser presa.
Lei Maria da Penha e A nova lei de Prisão preventiva e medidas cautelares
E como fica a lei nesse caso? Pode ser aplicada?
A prisão preventiva poderá sim ser decretada, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência aplicadas contra o ofensor, sempre que necessária, adequada e proporcional.
As onze medidas cautelares previstas na nova Lei podem ser aplicadas aos casos de violência domestica, desde que necessárias, adequadas e proporcionais (proporcionalidade em sentido estrito), inclusive, podendo ser aplicadas, em conjunto, com medidas protetivas de urgência estabelecidas na Lei Maria da Penha.
Questão Prática
Continua valendo a regra contida na LMP que permite a decretação da prisão preventiva, pelo juiz, de ofício, na fase do inquérito policial (art. 20)? Ou seja, aplica-se a nova regra contida na Lei 12.403/11 (que não mais admite tal situação) ou, por ser, a Lei Maria da Penha, norma especial, ela deve prevalecer sobre a regra geral?
A segunda posição é a mais correta, pois, não obstante ofender o sistema acusatório (já que o juiz acaba por perder a necessária posição equidistante), no momento da ponderação de interesses, há que preponderar a norma de proteção integral à mulher em situação de risco (art. 4º, LMP).
Tal posicionamento é respaldado pelas estatísticas, as quais demonstram o elevadíssimo índice de homicídios, dentre outras violências, praticados por homens cuja vítima mulher mantinha ou manteve com ele uma relação íntima de afeto.
(Fonte: Instituto de pesquisa e cultura Luiz Flavio Gomes)
Renúncia
Pode haver renúncia depois de feita a denuncia?
Por se tratar de uma ação publica CONDICIONADA, pode-se renunciar o prosseguimento da ação.
Portanto, mesmo que haja manifestação da ofendida, afirmando não pretender representar contra o suspeito, tal não produziria qualquer efeito jurídico, devendo, mesmo assim, procederem as Autoridades Policiais às apurações do caso e o Ministério Público formular sua denúncia, já que à vítima somente seria dado abrir mão da representação em momento posterior perante o Juiz em audiência específica.
Criticas Positivas
Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, acerca da lei Maria da Penha opina:
"Não ver que a Lei Maria da Penha consagra o princípio da igualdade é rasgar a Constituição Federal, é não conhecer os números da violência doméstica, é revelar indisfarçável discriminação contra a mulher, que não mais tem cabimento nos dias de hoje.
Ninguém mais do que a Justiça tem compromisso com a igualdade e esta passa pela responsabilidade de ver a diferença, e tentar minimizá-la, não torná-la invisível."
Criticas Negativas
Rafael Ferreira, Delegado de Polícia do Distrito Federal, discorda da lei e solta:
"A famosa "Lei Maria da Penha" pretende principalmente dar maior proteção à mulher, vítima constante de violência no âmbito familiar, praticada na maioria das vezes por seus esposos e companheiros. Se a intenção do legislador é digna de aplausos, visto que realmente traduz anseios legítimos, não se pode dizer o mesmo sobre o meio escolhido para efetivar a proteção pretendida, qual seja, o âmbito criminal.
Em apertada síntese, à medida que mais chama a atenção, por sua natureza desproporcional, é a possibilidade de prisão e autuação em flagrante do autor de crimes como ameaça, injúria, calúnia, lesão corporal, etc, quando praticado no âmbito familiar, sobretudo contra a mulher. Tal medida vai na contra-mão da evolução legislativa que culminou com a conceituação dos crimes de menor potencial ofensivo, submetidos aos Juizados Especiais Criminais.
Trazer os casos de violência doméstica para os balcões de delegacias, dando-lhes tratamento penal mais severo, em nada muda a realidade social que é vivida pelas pessoas envolvidas. Para quem atua diretamente no fronte de atendimento a esse público, é fácil perceber que a esmagadora maioria dos casos envolvendo violência doméstica (diria 90% dos casos) está relacionada ao alcoolismo. [...]
Trata-se de problema que diz respeito à classe pobre e às condições sociais da família, quase sempre inserida em um cenário onde o ator principal é o alcoolismo, sendo, pois, problema que deve ser resolvido com outros tipos de medidas e não apenas no âmbito criminal.
Quantas vezes presenciei a própria mulher, vítima de uma ameaça ou de uma lesão corporal, desesperada (literalmente) porque seu companheiro ficaria preso, [...] Quantas outras tantas vezes presenciei as próprias mulheres vítimas apresentando o dinheiro da fiança poucas horas após ela mesma ter ido à delegacia denunciar o companheiro."
Rede Social Maria da Penha
Rede Social com objetivo de reunir pessoas interessadas em compartilhar informações sobre a Lei Maria da Penha e sua aplicação. Acessem:
http://www.leimariadapenha.com/
Fontes:
"A violência é o último refúgio do incompetente."