quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Agricultora absolvida em júri pelo assassinato do pai

Dia 25 de agosto de 2011, em Recife - PE, a agricultora Severina Maria da Silva, 44 anos, estava renascendo. Isso porque foi absolvida do júri, a qual era ré confessa, por ter mandado matar seu pai, que abusava sexualmente da agricultora desde os 9 anos de idade.
Foram 28 anos de abuso, 12 filhos, 5 sobreviveram. Uma vida inteira marcada pela violência, dor, espancamentos, frustrações e privações. E algumas horas que a fizeram "RENASCER DAS CINZAS".

O CRIME

O assassinato aconteceu em 2005, na cidade de Caruaru, agreste Pernambucano. A agricultora que após passar 3 dias sendo espancada pelo pai por não permitir que ele abusasse sexualmente da filha de 11 anos, fruto da violência que sofreu toda a vida. Com isso contratou um homem para matar o pai. Severina ainda passou 1 ano e 6 dias presa.

JULGAMENTO

Perante o juiz , a agricultora confessou o crime.Diante de uma mulher que passou a vida inteira sofrendo nas mãos de quem deveria lhe dar cuidados, amor e segurança, o nobre representante do Ministério Público (MPPE) pediu aos jurados que inocentassem a ré.
O promotor alegou "INEXIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA", ou seja, a acusada não tinha outra saída a não ser cometer o crime. Isso porque a agricultora procurou por 5 vezes a policia e nada foi feito.
Ainda de acordo com o Promotor, as provas demonstravam que a ré sofria "COAÇÃO MORAL IRREVERSÍVEL PERMANENTE" :

"Essa mulher sofreu durante toda a vida. Foi privada pelo próprio pai de freqüentar a escola. Não se poderia exigir dela a não ser o gesto trágico de tirar a vida do pai."


MINISTÉRIO PÚBLICO

Ao contrario deque todos pensam, a função do Ministério Público não é só a de acusar, e sim buscar a efetivar a justiça.
O crime não é a solução, porém para uma mulher que começou a ser estuprada aos 9 anos de idade e teve 12 filhos do próprio pai e estava prestes a ver o que sentiu por toda a vida acontecer com sua filha, e não ter resposta e proteção da polícia, a sua única alternativa foi mandar matar o pai.
Ainda segundo o Promotor que pediu a absolvição:

"O MP não tem apenas a função de acusar, mas de também pedir a absolvição."


OUTROS CASOS

O caso da agricultora é semelhante ao caso "FRITZL"  que aconteceu na Áustria. O mais famoso caso de cárcere privado e estupro, onde o engenheiro Joseph Fritzl, de 73 anos foi condenado à prisão perpetua no ano de 2009 em um manicômio judiciário, pelo estupro e cárcere privado de sua filha Elizabeth, por 24 anos e pelo homicídio culposo de um dos bebês que teve com a filha, por falta de cuidados médicos.
Recentemente em Viena, também na Áustria, o pai é acusado de estuprar duas filhas deficientes mentais por mais de 40 anos.


sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Utilidade publica e Interesse social

Direito Ambiental


A lei 4,771/65, institui no ordenamento jurídico brasileiro o código florestal. E traz no corpo da lei a Utilidade Pública e o Interesse Social que produzem traços intrínsecos a direito ambiental.

A utilidade pública se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.
Já o Interesse social é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes
"o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".
A utilização dessas ferramentas de acordo com o código florestal, acontece da seguinte forma:

Área de interesse social: É o território onde são desenvolvidas atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo; controle de erosão; e proteção de plantios com espécies nativas, bem como obras, planos, atividades ou projetos definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Também se incluem na área de interesse social localidades onde há atividades de manejo agroflorestal sustentável, praticadas em pequenas propriedades familiares que não prejudiquem a cobertura vegetal nem a função ambiental no local.

Área de utilidade pública: É dividida em três modalidades: a primeira é destinada às atividades de segurança nacional e proteção sanitária; a segunda compreende as obras essenciais de infraestrutura para serviços públicos de transporte, saneamento e energia, bem como serviços de telecomunicações e de radiodifusão; a terceira engloba as demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).





“A responsabilidade social e a preservação ambiental significa um compromisso com a vida.”
João Bosco da Silva

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Pessoa Física e Pessoa Jurídica

Muitas pessoas ainda se confundem ou se preguntam o que é e qual a diferença entre Pessoa Fisica e Pessoa Jurídica e e que influenciam na sociedade.

A legislação Brasileira dá a seguinte definição para pessoa Física e Jurídica:

PESSOA FÍSICA:  É todo e qualquer indivíduo, homem ou mulher, capaz de perceber o mundo através de seus sentidos e razão. Todo indivíduo é um ser humano, e está sujeito às leis físicas da natureza. Também é chamado de "pessoa natural", pois é a denominação do ser que possui personalidade, desde o seu nascimento até sua morte. Para exercer uma atividade econômica, a pessoa física pode atuar como autônoma ou como sócia de uma empresa ou sociedade simples.

PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica não se relaciona ao indivíduo em si, mas em entidades. Essas entidades possuem responsabilidades jurídicas perante a lei, conforme o artigo 40 do Código Civil, e estão divididas em três categorias: pessoas jurídicas de direito público (interno e externo) e pessoas jurídicas de direito privado.


Pessoa jurídica de direito público interno: Está constituída no artigo 41 do Código Civil, e dizem respeito às entidades como a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e municípios, as autarquias (como o INSS) e entidades públicas criadas por lei (universidades federais e estaduais e federações públicas). A criação e extinção dessas instituições ocorre somente perante aprovação de leis.
Pessoa jurídica de direito público externo: São os Estados nacionais e os órgãos internacionais, como a Organização das Nações Unidas, União Européia, etc. A criação e extinção de tais entidades se dá somente em decorrência de fatos históricos, como guerras e revoluções.

Pessoa jurídica de direito privado: É constituída por associações, sociedades, fundações particulares, sociedades de economia mista (paraestatais), empresas privadas e públicas, partidos políticos e organizações não-governamentais.

Em um modo direto e resumido:
A Pessoa Física é o cidadão comum identificado pelo Cadastro de Pessoa Física - CPF;
E a Pessoa Jurídica é uma empresa identificada pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Perguntas frequentes:
1 - Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?
• Quando em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2, do Decreto n ° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999);
• Quando Promova a incorporação de prédios em condomicio ou loteamento de terrenos. (Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999);

2 - Profissional autônomo que paga a outros profissionais por serviços realizados é considerado empresa individual?
 
Se a prestação de serviços colegiada é feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, tal fato não caracteriza sociedade. O profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados aos outros profissionais, no caso de escriturar livro Caixa, desde que necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1 °do art. 150 do Decreto n °3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros. Tal não se aplica às profissões de que trata o § 2° do mesmo dispositivo legal. (Parecer Normativo CST n ° 38, de 1975)

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Conheça o passo a passo do novo peticionamento eletrônico do STF


A segunda versão do peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) já está disponível na página principal do site STF da Corte. Para auxiliar os usuários, foram divulgados dois vídeos no YouTube que explicam, de forma didática, o passo a passo do peticionamento inicial  e do peticionamento incidental (para petições em processos que já tramitam no STF).
Os dois sistemas (antigo e novo) funcionarão simultaneamente durante o período aproximado de 45 dias e, em seguida, com previsão para o início do mês de outubro, apenas a nova ferramenta poderá ser utilizada pelo usuário. Assim como na primeira versão do sistema, as peças devem estar previamente assinadas eletronicamente. O usuário deve usar um dos assinadores recomendados pelo STF ou um de sua confiança.
Etapas
Estão disponíveis oito passos para o peticionamento inicial. São eles: Tipo de ação > Classificação > Informações > Origens > Partes > Assuntos > Documentos > Resumo. Para o peticionamento incidental, há apenas cinco passos: Tipo de ação > Classificação > Partes > Documentação > Resumo, uma vez que já foram cadastradas as informações do processo principal.
Na tela principal, o usuário deve clicar em “peticionar” e depois escolher o tipo de petição desejada, se “inicial” ou “incidental”, a fim de começar peticionamento eletrônico no STF. Este é o primeiro passo.
Peticionamento inicial
O segundo passo é a “Classificação”, no qual deve ser indicada a “classe processual” (Ex.: ADI, MS). Algumas delas necessitam da indicação de sua hipótese de cabimento, cujas opções aparecerão logo após feita a escolha da classe processual. Após, quatro marcações devem ser feitas: “segredo de justiça”, “justiça gratuita”, “liminar” e “criminal”, caso se trate de feito de natureza criminal.
Em terceiro lugar, estão as “Informações”. Nesse momento, deve-se indicar se se trata de processo que envolva pessoa “maior de 60 anos ou portador de doença grave”, “réu preso” ou trate de matéria “eleitoral”. Nesta tela, também devem ser informados, caso a classe processual assim o exija, quem são “legitimados” a propor a ação perante o STF.
A próxima etapa refere-se à “Origem” da ação, isto é, sua “procedência”, “número do processo” e a “sigla do processo” na origem, e o “número único”, se houver.
No quinto passo, “Partes”, o usuário deve fazer o cadastro das partes e advogados envolvidos no processo. Informações com preenchimento obrigatório são informadas. As categorias permitidas pelo sistema variam de acordo com a classe processual que se deseja peticionar. Já para os “tipos de parte”, são apresentadas as opções “pessoa física”, “pessoa jurídica”, “pessoa pública” e “pessoa sem CPF”. Ainda nessa etapa, devem ser informados número de CPF, nome, email, endereço, tanto do autor do processo como dos advogados, além da informação se a pessoa peticiona em causa própria. O preenchimento do CPF é de natureza obrigatória e os dados serão recuperados direto da base da Receita Federal. Caso não se saiba o CPF da pessoa, deve ser escolhido o tipo de parte “pessoa sem CPF”.
“Assuntos” é o sexto passo. Nele, mais de um assunto pode ser escolhido. Os tópicos são sensíveis ao contexto. Dessa forma, já no início do preenchimento o próprio sistema sugere o assunto que o usuário pretende escolher.
A sétima etapa está relacionada à inclusão de “Documentos”. As peças devem estar previamente assinadas eletronicamente e, para isso, o usuário deve usar um dos assinadores recomendados pelo sistema de peticionamento do STF ou um de sua confiança. Todos os documentos devem ser classificados de acordo com as opções oferecidas pelo sistema, que indicará, ainda, quais tipos de peça são obrigatórias. É possível, ainda, de forma a facilitar a visualização do processo e a identificação da peça dentro dos autos eletrônicos, dar nome ao documento que se deseja juntar.
O último passo do peticionamento inicial é o “Resumo” da petição, oportunidade para o usuário verificar as informações fornecidas ao sistema e alterá-las, caso seja necessário. Será exibida uma mensagem de confirmação avisando que a petição foi realizada com sucesso. Em seguida, é gerado um recibo da petição eletrônica com o número único, a identificação da petição e o processo (classe processual e número).
Petição incidental
A petição incidental é aquela que ocorre nos autos de um processo já em trâmite na Corte. Nesse caso, devem ser percorridos cinco passos para peticionar com sucesso. Inicialmente, o usuário informa em qual processo deseja peticionar e depois indica qual o tipo de pedido, como, por exemplo, um “agravo regimental”.
Observações
Em cada etapa, após o preenchimento dos dados, o usuário deverá clicar em “próximo” para que seja apresentado o passo seguinte. Em algumas fases, é necessário clicar em “adicionar” para gravar as informações e prosseguir no peticionamento. Campos com asterisco (*) devem ser preenchidos obrigatoriamente.
Quando houver possibilidade, o sistema permitirá ao usuário adicionar mais itens ou remover informações. Neste caso, para excluir algum item adicionado, o usuário deverá clicar no “x” ao lado da linha desejada.
O novo sistema de peticionamento eletrônico verifica as configurações mínimas do computador do usuário, tais como: versão do Java, navegador compatível, sistema operacional e certificado digital válido. Tudo com o objetivo de facilitar a utilização da ferramenta pelo usuário. A ferramenta também dispõe de um alerta de vírus que informará se algum documento juntado aos autos está corrompido, caso em que não poderá ser anexado ao processo.
O programa coloca os documentos em uma ordem definida, de forma que os gabinetes já recebem todos os autos com informações na mesma ordem.
Sugestões
A participação do usuário no aperfeiçoamento do novo sistema de peticionamento eletrônico do STF pode ser feita com o envio de sugestões e críticas para o email petv2@stf.jus.br. Problemas e dificuldades na utilização do sistema devem, no entanto, ser encaminhados para o email atendimento@stf.jus.br.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Julgamento da INCONSTITUCIONALIDADE do exame da OAB

Em conversa informal com um amigo recém formado em Direito, chegamos na prova da OAB. Qual era minha opinião sobre a última prova, o que eu achava sobre ela, inconstitucional ou não e como me encontro pertinho de fazer fazer a prova é um assunto que busco sempre me atualizar.


Como já explanei em outro post sobre o exame da OAB, sou totalmente a favor do exame, pois considero Direito um curso de um grau de dificuldade médio e relativamente fácil de se passar pela universidade.

Nessa mesma conversa, ele me disse que o STF faria em breve o julgamento sobre a Inconstitucionalidade do Exame e resolvi sair a procura dessa noticia.

Não encontrei nenhuma noticia oficial sobre o julgamento, porém em um blog vi a noticia que o STF estava preparando o julgamento para a segunda quinzena de setembro deste ano ainda. Será?

Antecipar o julgamento de um assunto tão delicado como o do exame não é fácil. Creio que o STF não faria isso, contudo se há rumores algo por trás deve ter. 

Entendo que essa antecipação seja improvável, mas não impossível!
Vamos esperar para ver.


“Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”. Eduardo Couture 


quinta-feira, 11 de agosto de 2011

A todos os ADVOGADOS: Parabéns!


Aos Advogados que honram sua missão, minha mais profunda homenagem. Profissionais indispensáveis e essenciais à administração da justiça. Parabéns!

terça-feira, 9 de agosto de 2011

A lei Maria da Penha completa 5 Anos


Mais conhecida como LEI MARIA DA PENHA, a lei de número 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, veio com intuito de tornar rígida a punição de quem pratica crime contra a mulher; Seja ele de carater físico ou moral, ocorridas no âmbito doméstico ou familiar.

A lei alterou o  Código Penal Brasileiro, aumentou os mecanismos de proteção das vítimas, possibilitou que agressores sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, além da extinção das penas alternativas ou pecuniárias

A legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio, a proibição de sua aproximação da mulher agredida, a proteção dos filhos e o direito da mulher de reaver seus bens e cancelar procurações feitas em nome do agressor.

Criação

A lei 11.340 foi uma homenagem ao caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha Maia Fernandes, a biofarmacêutica que lutou durante 20 anos para ver seu agressor condenado, virando assim símbolo da violência domestica. Ela foi espancada de forma brutal e violenta diariamente pelo marido durante seis anos de casamento.  

Em 1983, o marido de Maria da Penha Maia, o professor universitário Marco Antonio Herredia, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez, deu um tiro e ela ficou paraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la e afoga-lá. Na ocasião, ela tinha 38 anos e três filhas, entre 6 e 2 anos de idade. A investigação começou em junho do mesmo ano, mas a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de 1984. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado, hoje se encontrando em liberdade, para revolta de Maria com o poder público.

Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais.

A lei Maria da Penha e os homens

A lei também pode ser usada de forma análoga em proteção aos homens. Esse entendimento considerado inovador partiu do Juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, que acatou um pedido do autor da ação, que disse estar sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da sua ex-mulher.

De acordo com o Juíz, o homem não deve se sentir envergonhado e deve sim buscar ajuda junto ao judiciário, a fim de cessar as violências sofridas:

"É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel e não medir esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social"
Acatando o pedido proposto pelo o autor, o Juíz Mario Roberto, decidiu que a ex-mulher do mesmo está impedida de se aproximar dele a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho. Ela também não pode manter qualquer contato com ele, seja por telefone, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto. Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ex-mulher pode ser enquadrada no crime de desobediência e até mesmo ser presa.

Lei Maria da Penha e A nova lei de Prisão preventiva e medidas cautelares

E como fica a lei nesse caso? Pode ser aplicada?

A prisão preventiva poderá sim ser decretada, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência aplicadas contra o ofensor, sempre que necessária, adequada e proporcional.
As onze medidas cautelares previstas na nova Lei podem ser aplicadas aos casos de violência domestica, desde que necessárias, adequadas e proporcionais (proporcionalidade em sentido estrito), inclusive, podendo ser aplicadas, em conjunto, com medidas protetivas de urgência estabelecidas na Lei Maria da Penha.

Questão Prática 
 
Continua valendo a regra contida na LMP que permite a decretação da prisão preventiva, pelo juiz, de ofício, na fase do inquérito policial (art. 20)? Ou seja, aplica-se a nova regra contida na Lei 12.403/11 (que não mais admite tal situação) ou, por ser, a Lei Maria da Penha, norma especial, ela deve prevalecer sobre a regra geral?

A segunda posição é a mais correta, pois, não obstante ofender o sistema acusatório (já que o juiz acaba por perder a necessária posição equidistante), no momento da ponderação de interesses, há que preponderar a norma de proteção integral à mulher em situação de risco (art. 4º, LMP).
Tal posicionamento é respaldado pelas estatísticas, as quais demonstram o elevadíssimo índice de homicídios, dentre outras violências, praticados por homens cuja vítima mulher mantinha ou manteve com ele uma relação íntima de afeto.

(Fonte: Instituto de pesquisa e cultura Luiz Flavio Gomes)

Renúncia 

Pode haver renúncia depois de feita a denuncia?

Por se tratar de uma ação publica CONDICIONADA, pode-se renunciar o prosseguimento da ação.
Portanto, mesmo que haja manifestação da ofendida, afirmando não pretender representar contra o suspeito, tal não produziria qualquer efeito jurídico, devendo, mesmo assim, procederem as Autoridades Policiais às apurações do caso e o Ministério Público formular sua denúncia, já que à vítima somente seria dado abrir mão da representação em momento posterior perante o Juiz em audiência específica.

Criticas Positivas

Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, acerca da lei Maria da Penha opina:

"Não ver que a Lei Maria da Penha consagra o princípio da igualdade é rasgar a Constituição Federal, é não conhecer os números da violência doméstica, é revelar indisfarçável discriminação contra a mulher, que não mais tem cabimento nos dias de hoje.
Ninguém mais do que a Justiça tem compromisso com a igualdade e esta passa pela responsabilidade de ver a diferença, e tentar minimizá-la, não torná-la invisível."
Criticas Negativas

Rafael Ferreira, Delegado de Polícia do Distrito Federal, discorda da lei e solta:

"A famosa "Lei Maria da Penha" pretende principalmente dar maior proteção à mulher, vítima constante de violência no âmbito familiar, praticada na maioria das vezes por seus esposos e companheiros. Se a intenção do legislador é digna de aplausos, visto que realmente traduz anseios legítimos, não se pode dizer o mesmo sobre o meio escolhido para efetivar a proteção pretendida, qual seja, o âmbito criminal.

Em apertada síntese, à medida que mais chama a atenção, por sua natureza desproporcional, é a possibilidade de prisão e autuação em flagrante do autor de crimes como ameaça, injúria, calúnia, lesão corporal, etc, quando praticado no âmbito familiar, sobretudo contra a mulher. Tal medida vai na contra-mão da evolução legislativa que culminou com a conceituação dos crimes de menor potencial ofensivo, submetidos aos Juizados Especiais Criminais.

Trazer os casos de violência doméstica para os balcões de delegacias, dando-lhes tratamento penal mais severo, em nada muda a realidade social que é vivida pelas pessoas envolvidas. Para quem atua diretamente no fronte de atendimento a esse público, é fácil perceber que a esmagadora maioria dos casos envolvendo violência doméstica (diria 90% dos casos) está relacionada ao alcoolismo. [...]

Trata-se de problema que diz respeito à classe pobre e às condições sociais da família, quase sempre inserida em um cenário onde o ator principal é o alcoolismo, sendo, pois, problema que deve ser resolvido com outros tipos de medidas e não apenas no âmbito criminal.

Quantas vezes presenciei a própria mulher, vítima de uma ameaça ou de uma lesão corporal, desesperada (literalmente) porque seu companheiro ficaria preso, [...] Quantas outras tantas vezes presenciei as próprias mulheres vítimas apresentando o dinheiro da fiança poucas horas após ela mesma ter ido à delegacia denunciar o companheiro."

Rede Social Maria da Penha

Rede Social com objetivo de reunir pessoas interessadas em compartilhar informações sobre a Lei Maria da Penha e sua aplicação. Acessem:  http://www.leimariadapenha.com/
 

Fontes: 



"A violência é o último refúgio do incompetente."